Conceito de infração de trânsito

AutorRicardo Alves da Silva
Páginas67-138
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CONCEITO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Segundo o conceito previsto no ANEXO I do Código de Trânsito Brasileiro, é a
“inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas
do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação esta-
belecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. De igual sorte, prevê o artigo
161 do CTB que “Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito
deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo
o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo,
além das punições previstas no Capítulo XIX”.
Embora o legislador, nas duas ocasiões demonstradas, tenha procurado abranger,
no conceito de infração de trânsito, a desobediência a todo e qualquer preceito da le-
gislação de trânsito, o fato é que, para a efetiva punição do infrator, necessário se faz
que a sua conduta esteja tipicada realmente como infração de trânsito, no Capítulo
XV do CTB, do artigo 162 ao 255, totalizando 248 (adicionando-se as infrações do art.
165-A, 184 III, 230 XXIII, 252 VII, 253-A, aletradas pelas Leis que posteriormente es-
tudaremos) possíveis enquadramentos, se consideradas todas as subdivisões daqueles
dispositivos.
O Auto de Infração trata-se de um documento básico no qual os policiais mi-
litares do policiamento de trânsito autuarão os infratores de trânsito, por infrações
presenciadas, e sempre que possível identicando no auto o condutor/infrator.
Cabe ao policiamento, vigiar, zelar ou reprimir, para o cumprimento da lei. O po-
liciamento de trânsito deve se manifestar orientando condutores e pedestres, no sen-
tido do cumprimento das leis especicas de trânsito; quando isto não bastar, coibin-
do o abuso e autuando infratores para assegurar a tranquilidade, uidez e segurança
do trânsito;
O policiamento deve scalizar todas as infrações cometidas pelos condutores,
estabelecendo como prioridade a scalização e a coerção daquelas que tragam maiores
riscos à segurança, ou seja, aquelas que afetam diretamente a segurança;
A lavratura do auto de infração de trânsito somente será realizada pelo policial
militar ou agente scalizador que presenciar a ocorrência da infração de trânsito.
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Ou seja, o agente de trânsito que agrou a infração deverá preencher os campos refe-
rentes a sua matrícula, lotação e assinatura, diante das responsabilidades civis, crimi-
nais e administrativas, nos termos do art. 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;
O termo infração, como a maioria das palavras da língua portuguesa, é de origem
latina, cuja graa é INFRACTIO, do verbo INFRINGERE, signicando danicar ou
quebrar, formado por IN (em), mais FRANGERE (quebrar) (Dictionary of Word Ori-
gins, por John Ayto, Arcade Publishing, 1991).
No linguajar coloquial, trata-se de referência feita ao comportamento daquele que
desrespeita algum paradigma social que serve a coexistência harmônica das pessoas.
Amplamente utilizado no universo jurídico, dene-se como a transgressão a uma
norma.
Dividiremos o estudo a norma, transformando suas partes – que encerram pro-
posições – em indagações lógicas, para então voltarmos com respostas que traduzam
uma análise contextual e sistematicamente cientíca do assunto.
O legislador do Código elaborou o artigo 161 caput, tratando que a inobservân-
cia de qualquer preceito na legislação de trânsito é legalmente reconhecida como in-
fração de trânsito.
Entendemos ser um exagero o enunciado feito pelo legislador no artigo 161,
quando proclama constituir infração de trânsito a inobservância de qualquer (grifo
nosso) preceito do Código, em razão de não ser possível à violação individualizada de
todas as normas contidas em seu corpo, por força da própria técnica legislativa empre-
gada na elaboração de certos tipos de dispositivos. O mesmo raciocínio serve de base
para as regras insertas nas leis complementares, nos atos normativos infralegais como
as resoluções e as portarias do CONTRAN.
Ademais, regras existem que estão sujeitas a serem infringidas, mas isso não gera
a imposição de qualquer sanção. São denominadas pela doutrina como imperfeitas,
pois não resultam em pena para o infrator, nem alteração daquilo que se realizou de
forma desrespeitosa.
Em verdade, somente estaremos diante de uma infração de trânsito propriamente
dita se o descumprimento da norma jurídica corresponder diretamente a uma das con-
dutas descritas no capítulo XV ou noutro preceito estabelecido em norma deslocada do
Código, cuja denição delineie o ato administrativo ilícito, cominando, abstratamente,
uma sanção restritiva de direito de trânsito ou outra punição adequada à espécie.
Assim, para melhor ilustrar a ideia, coloquemos o disposto no inciso I do artigo
43 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condi-
ções físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade
do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via,
além de:
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Infrações de Trânsito Comentadas
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I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justi-
cada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
Da análise reetida acerca do conteúdo normativo do artigo em questão, não se
infere sanção alguma para o caso de se consagrar o seu descumprimento. Para que
o comportamento do condutor ganhe contornos de infração de trânsito, resultando
tipicidade geradora da penalidade peculiar correspondente, é necessário um degrau
a mais na especicidade da ilicitude administrativa, visto que não basta reduzir a ve-
locidade, sem causa justicada, obstruindo a marcha normal dos demais veículos em
circulação, deve ir além, chegando ao inferior da metade da máxima estabelecida, re-
tardando ou obstruindo o trânsito, de acordo com o artigo 219:
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade má-
xima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as con-
dições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Quanto ao tema “sanção, o inciso I do artigo 43, necessita ser completado dis-
posto no artigo 219 do CTB, porquanto, muito embora violado, somente será consi-
derado infração de trânsito com cabimento de penalidade quando atingir os exatos
termos deste último, ocasião em que se verá produzir a subsunção do fato à regra.
Resultado diferente decorre da comparação dos primeiros incisos dos artigos 54
e 244 do Código, quando se trata da falta de uso de capacete de segurança com visei-
ra ou óculos protetor, pois, em virtude da quase perfeita simetria entre as normas, a
transgressão da primeira implica na incidência direta e imediata da segunda, dea-
grando a possibilidade de aplicação da sanção previamente cominada.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular
nas vias:
I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de
acordo com as normas e especicações aprovadas pelo CONTRAN.
O que destacamos aqui leva a uma certeza; a de que a sanção imposta não
pode ser desconsiderada para o fim de definir a infração de trânsito, mesmo por-
que é na sua finalidade jurídica e pela função administrativa conferida a autori-
dade que irá aplica-la que se situa a diferença com as demais infrações de outros
ramos do direito.
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