O conceito jurídico de hipervulnerabilidade é necessário para o direito?
Autor | Carlos Nelson Konder e Cíntia Muniz de Souza Konder |
Ocupação do Autor | Doutor e mestre em direito civil pela UERJ/Doutora em direito civil pela UERJ |
Páginas | 105-116 |
O CONCEITO JURÍDICO DE
HIPERVULNERABILIDADE
É NECESSÁRIO PARA O DIREITO?
Carlos Nelson Konder
Doutor e mestre em direito civil pela UERJ. Especialista em direito civil pela Univer-
sidade de Camerino (Itália). Professor do Departamento de Direito Civil da Universi-
dade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e do Departamento de Direito da Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).
Cíntia Muniz de Souza Konder
Doutora em direito civil pela UERJ. Professora da Faculdade Nacional de Direito da
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professora do curso de direito do IBMEC.
Professora dos cursos de Pós-graduação lato sensu da UERJ e da PUC-Rio.
Sumário: 1. Introdução. 2. Raízes do conceito de vulnerabilidade. 3. A apropriação do conceito
de vulnerabilidade pelo direito do consumidor. 4. A construção do conceito de hipervulnera-
bilidade. 5. A expansão do conceito de hipervulnerabilidade. 6. Por uma leitura sistemática
à luz da distinção entre situações patrimoniais e existenciais. 7. Conclusão. 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A utilização do conceito jurídico de hipervulnerabilidade se insere em um movi-
mento salutar de preocupação com a proteção da dignidade da pessoa humana em seus
aspectos mais essenciais e de adequar a dogmática tradicional do direito privado à or-
dem constitucional que privilegia os imperativos de solidariedade social. No entanto, a
construção da categoria da “hipervulnerabilidade” é também reflexo da proliferação das
referências, em contextos e com significados diversos, do conceito de vulnerabilidade, o
que gera o receio de superutilização desta categoria, que lhe venha a esvaziar o conteúdo
normativo. Esse tipo de processo de banalização de conceitos, impondo a construção
de novas categorias, demanda atenção e cuidado, pois pode transformar importantes
instrumentos jurídicos de alteração da realidade em meras invocações retóricas, sem
força normativa efetiva.
Pretende-se, portanto, neste estudo, refletir sobre a utilidade da categoria da hiper-
vulnerabilidade em contraposição à definição mais precisa dos conteúdos e dos efeitos
da categoria jurídica da vulnerabilidade. Essa análise será realizada a partir da premissa
da distinção entre as situações patrimoniais e as existenciais e da unidade do ordena-
mento jurídico, frente às quais se pode questionar excessiva ampliação e desvirtuação
do significado original da vulnerabilidade.
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