Conceito de prova judiciária
| Author | Manoel Antonio Teixeira Filho |
| Pages | 7-11 |
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Em sentido amplo, o vocábulo prova (originário do latim proba, de probare = demonstrar) significa tudo o que demonstra a veracidade de uma proposição ou a realidade de um fato, sem nos esquecermos, ainda, dos sentidos de indício, sinal, ensaio, experiência, que ele também sugere (Caldas Aulete, "Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa". Rio: Ed. Delta, 1964, p. 3300).
Talvez, por isto, Devis Hernando Echandia ("Teoría General de la Prueba Judicial", 2.a ed., tomo l, p. 9) tenha sido levado a observar que a prova não se circunscreve ao âmbito do Direito, se não que se espraia pelas ciências em geral, integrantes do conhecimento humano, assim como alcança a própria vida prática cotidiana.
Armando Porras López (Derecho Procesal del Trabajo, Puebla, México: Ed. José M. Cajica Jr., sem data, p. 241), todavia, informa não ser pacífica, entre os estudiosos, a questão relativa à etimologia da palavra: "El término prueba se deriva, por algunos autores, del adverbio latino 'probe', cuya significación es Ia de honradamente u honradez; para otros juristas, la mencionada voz se deriva de probandum, que significa patentizar, experimentar, hacer fe respecto de alguna cosa".
Dissenções etimológicas à parte, é certo que não se afasta dessa noção central de demonstração da verdade o significado do vocábulo no plano da ciência jurídica processual nada obstante possamos afirmar, sem receio de perdermos o senso das proporções, haver aqui tantos conceitos quantos são os autores, cujos pronunciamentos díspares decorrem, por certo, da ausência de qualquer definição legal a respeito desse importante instituto.
Com efeito, o CPC de 1973 à dessemelhança do que fez, nem sempre em escorreito didatismo, quanto a outros institutos, como, v.g., os da conexão (art. 103), da continência (art. 104), da citação (art. 213), da intimação (art. 234) etc. não esboçou nenhum conceito de prova judicial. Neste ponto, o legislador processual civil, por suposto, curvou-se prudentemente ao conselho das fontes romanas, segundo o qual omnis definitio in iure civile periculosa est ("toda definição em direito civil é perigosa"), hoje elevado à categoria de brocardo jurídico. O CPC de 2015 também não formula o conceito de prova judicial.
A CLT, por sua parte, menos sistemática do que o (eliminei) CPC, não se dedicou, como princípio, a emitir conceitos a propósito dos institutos processuais
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que a integram; fê-lo, apenas, em relação a alguns casos de direito material, como o do empregador (art. 2.º), do empregado (art. 3.º), da força maior (art. 501) e de uns poucos mais.
Curiosa, entretanto, era a disposição, pouco técnica, das Ordenações Filipinas (Livro III, Título 63), de que "A prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões"; em rigor, não se enunciava, com tal redação, qualquer conceito de prova: indicava-se, somente, em linguagem metafórica, impregnada de romanticismo, um dos aspectos da sua finalidade no processo.
Na doutrina estrangeira moderna colhemos, dentre tantos, os seguintes conceitos: a prova é a demonstração da verdade de um fato ou também o mesmo meio que as partes empregam para demonstrar o fato discutido (Laurent, da Escola Exegética)1; é o meio regulado pela lei para descobrir e estabelecer com certeza a verdade de um fato controvertido (Domat)2; é um fato suposto ou verdadeiro que se considera destinado a servir de causa de credibilidade para a existência ou inexistência de um fato (Bentham)3; provar significa fazer conhecidos ao juiz os fatos controvertidos e duvidosos e dar-lhe a certeza do seu modo de ser (Carlo Lessona)4; provar é estabelecer a existência da verdade, e as provas são os diversos meios pelos quais a inteligência chega ao descobrimento da verdade (Eduardo...
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