Conceito de prova judiciária

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas7-11

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Em sentido amplo, o vocábulo prova (originário do latim proba, de probare = demonstrar) significa tudo o que demonstra a veracidade de uma proposição ou a realidade de um fato, sem nos esquecermos, ainda, dos sentidos de indício, sinal, ensaio, experiência, que ele também sugere (Caldas Aulete, "Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa". Rio: Ed. Delta, 1964, p. 3300).

Talvez, por isto, Devis Hernando Echandia ("Teoría General de la Prueba Judicial", 2.a ed., tomo l, p. 9) tenha sido levado a observar que a prova não se circunscreve ao âmbito do Direito, se não que se espraia pelas ciências em geral, integrantes do conhecimento humano, assim como alcança a própria vida prática cotidiana.

Armando Porras López (Derecho Procesal del Trabajo, Puebla, México: Ed. José M. Cajica Jr., sem data, p. 241), todavia, informa não ser pacífica, entre os estudiosos, a questão relativa à etimologia da palavra: "El término prueba se deriva, por algunos autores, del adverbio latino 'probe', cuya significación es Ia de honradamente u honradez; para otros juristas, la mencionada voz se deriva de probandum, que significa patentizar, experimentar, hacer fe respecto de alguna cosa".

Dissenções etimológicas à parte, é certo que não se afasta dessa noção central de demonstração da verdade o significado do vocábulo no plano da ciência jurídica processual — nada obstante possamos afirmar, sem receio de perdermos o senso das proporções, haver aqui tantos conceitos quantos são os autores, cujos pronunciamentos díspares decorrem, por certo, da ausência de qualquer definição legal a respeito desse importante instituto.

Com efeito, o CPC de 1973 — à dessemelhança do que fez, nem sempre em escorreito didatismo, quanto a outros institutos, como, v.g., os da conexão (art. 103), da continência (art. 104), da citação (art. 213), da intimação (art. 234) etc. — não esboçou nenhum conceito de prova judicial. Neste ponto, o legislador processual civil, por suposto, curvou-se prudentemente ao conselho das fontes romanas, segundo o qual omnis definitio in iure civile periculosa est ("toda definição em direito civil é perigosa"), hoje elevado à categoria de brocardo jurídico. O CPC de 2015 também não formula o conceito de prova judicial.

A CLT, por sua parte, menos sistemática do que o (eliminei) CPC, não se dedicou, como princípio, a emitir conceitos a propósito dos institutos processuais

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que a integram; fê-lo, apenas, em relação a alguns casos de direito material, como o do empregador (art. 2.º), do empregado (art. 3.º), da força maior (art. 501) e de uns poucos mais.

Curiosa, entretanto, era a disposição, pouco técnica, das Ordenações Filipinas (Livro III, Título 63), de que "A prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões"; em rigor, não se enunciava, com tal redação, qualquer conceito de prova: indicava-se, somente, em linguagem metafórica, impregnada de romanticismo, um dos aspectos da sua finalidade no processo.

Na doutrina estrangeira moderna colhemos, dentre tantos, os seguintes conceitos: a prova é a demonstração da verdade de um fato ou também o mesmo meio que as partes empregam para demonstrar o fato discutido (Laurent, da Escola Exegética)1; é o meio regulado pela lei para descobrir e estabelecer com certeza a verdade de um fato controvertido (Domat)2; é um fato suposto ou verdadeiro que se considera destinado a servir de causa de credibilidade para a existência ou inexistência de um fato (Bentham)3; provar significa fazer conhecidos ao juiz os fatos controvertidos e duvidosos e dar-lhe a certeza do seu modo de ser (Carlo Lessona)4; provar é estabelecer a...

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