Conceito de receita e CPC 47 para fins de pis e cofins

AutorJosé Antonio Minatel
Páginas565-584
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CONCEITO DE RECEITA E CPC 47
PARA FINS DE PIS E COFINS
José Antonio Minatel1
1. Introdução
Para aqueles não familiarizados com as siglas costumei-
ramente empregadas na seara tributária, é pertinente logo
esclarecer que o tema sugerido pelo enunciado exige que
se coloque em confronto diretrizes emanadas por diferentes
ciências, a Contabilidade e o Direito, diretrizes essas que são
veiculadas com distintos propósitos.
Sim, nas turbulentas e interesseiras relações entre Con-
tabilidade e o Direito Tributário, a proposta é para que sejam
avaliados o alcance e os efeitos de específica diretriz produ-
zida pela ciência contábil2, que tem como primordial objetivo
1. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC-São Paulo (SP); professor de
Direito Tributário na Faculdade de Direito da PUC-Campinas (SP; ex-delegado da
Receita Federal em Campinas; ex-membro do Conselho de Contribuintes do Minis-
tério da Fazenda em Brasília; autor do livro “Conteúdo do Conceito de Receita e Re-
gime Jurídico para sua Tributação”, publicado pela MP Editora (SP), em 2005; advo-
gado e consultor tributário.
2. Pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC nº 47 – “Recei-
ta de Contrato com Cliente”, aprovado como Norma Brasileira de Contabilidade
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
evidenciar a forma e o momento apropriado para mensurar
e registrar, na escrituração contábil, o valor proveniente de
“Receita de Contrato com Cliente”, colocando essa diretriz
em confronto com as rígidas disposições constitucionais ati-
nentes ao Direito Tributário, especialmente aquelas respon-
sáveis pela demarcação do específico conteúdo material de
incidência das contribuições destinadas ao custeio da seguri-
dade social, como são as contribuições conhecidas como PIS
(Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social).
Evidente que essa pretendida análise poderia soar como
tarefa sem sentido, passível de ser abreviada ou até descartada,
em razão da existência de expresso pronunciamento da admi-
nistração tributária negando que as novas orientações contá-
beis, constantes do mencionado CPC nº 47, venham provocar
qualquer efeito ou interferência na apuração das bases de cál-
culo dos tributos federais, ainda que seja certo que as demons-
trações contábeis continuem a ser adotadas, por toda a legisla-
ção tributária federal, como ponto de partida para a apuração
da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
– IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL,
e até mesmo das mencionadas contribuições do PIS e da CO-
FINS, como indicam suas específicas regras de incidência.
No entanto, a despeito da existência dessa expressa re-
jeição manifestada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil3, negando efeitos tributários para as novas diretrizes
produzidas pelo Pronunciamento CPC nº 47, avança-se nessa
breve reflexão para trazer a exame pontos sensíveis e até con-
traditórios, assim como outros que poderiam justificar esse
interesseiro divórcio entre as regras tributárias e as específi-
cas regras contábeis objeto desse confronto.
pela Resolução nº 2016/NBC TTG 47, do Conselho Federal de Contabilidade, publi-
cada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2016.
3. Instrução Normativa RFB nº 1.771, de 20 de dezembro de 2017.

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