Conceito e Requisitos

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas33-39

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A aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social é o benefício devido ao segurado que exerce atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, benefício que visa garantir ao segurado uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em ambientes insalubres, penosos e perigosos. (e como resultado disso, este receberá uma indenização social pelos danos sofridos aposentando mais cedo):

(...) benefício concedido ao trabalhador visando garantir-lhe uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições adversas à sua saúde ou integridade física. (RIBEIRO; 2005, p. 237).

Trata-se de benefício baseado também no tempo de serviço, mas tal se refere à atividade profissional exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (OLIVEIRA; 1992, p. 82).

A aposentadoria especial é concedida com 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, para ambos os sexos e independentemente de idade mínima. O requisito etário foi suprimido desde a edição da Lei 5.440-A/68:

A Lei Básica da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, aduz:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

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Assim, para a concessão do benefício, o segurado deve comprovar dois requisitos: carência e as condições especiais de trabalho. Lembrando que a partir da edição da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, o segurado não precisa demonstrar a qualidade de segurado no momento da concessão da aposentadoria especial:

Lei 10.666/03:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

A carência exigida é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado filiado após a Lei 8.213/91 (art. 25, II), e, para os segurados filiados anteriores à edição da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela de transição prevista no artigo 142 de referida Lei.

O tempo de atividade exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física é chamado de tempo especial. O critério para a definição do tempo é exclusivamente em relação à nocividade do ambiente; quanto maior o grau da nocividade, menor será o tempo de trabalho.

Para exemplificar:

1 Aposentadoria com 15 anos de atividade especial:

· Código 4.0.2 do anexo IV do Decreto nº 2.171/97: "trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção", pela exposição de associações de agentes físicos, químicos e biológicos.

2 Aposentadoria com 20 anos de atividade especial:

· Código 4.0.1 do anexo IV do Decreto nº 2.171/97: "Mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção", pela associação de agentes físicos, químicos e biológicos.

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· Código 1.0.2 do anexo IV do Decreto nº 2.71/97: "Fabricação de materiais isolantes contendo o agente químico asbestos".

3 Aposentadoria com 25 anos de atividade especial:

· Código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 2.171/97: "atividade com exposição a ruído acima do Limite de Tolerância".

O rol de atividades e agentes considerados insalubres, penosos e perigosos que regulamentam a aposentadoria especial desde a sua criação, está previsto nos Decretos indicados no quadro abaixo:

Período trabalhado Enquadramento
Até 28/04/95 Lei nº 7.850/79
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