O conceito de resultado na importação e na exportação de serviços para fins de cobrança do ISS

AutorSimone Rodrigues Costa Barreto
Páginas1221-1236
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O CONCEITO DE RESULTADO NA IMPORTAÇÃO
E NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS
DE COBRANÇA DO ISS
Simone Rodrigues Costa Barreto1
1. Introdução
A incidência do ISS na importação e na exportação de
serviços, desde a edição da Lei Complementar nº 116/2003,
tem sido alvo de intensos debates.
É certo que a aludida legislação inovou a respeito, dado
que o nosso ordenamento jurídico, até então, não tratava
dessas figuras. Daí surgiram várias conclusões a respeito do
tema, fruto das mais diversas interpretações, algumas delas
norteadas pelo vocábulo ‘resultado’ constante do parágrafo
único do art. 2º da LC nº 116/03.
A par disso, pretendemos demonstrar, com o presente tra-
balho, a relevância desse vocábulo na interpretação dos arts.
1º, § 1º e 2º, par. único, da LC nº 116/03, bem como a definição
que se deve atribuir a esse conceito, a fim de prevalecerem os
1. Doutora e Mestre pela PUC/SP. Professora nos Cursos de Especialização do IBET
e da PUC/COGEAE. Advogada em São Paulo.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
desígnios constitucionais que norteiam o regime jurídico do
ISS no Brasil.
2. A exportação de serviços e o conceito de resultado
A prestação de serviço para tomador estrangeiro configura
hipótese de incidência do ISS. O fato jurídico tributário – a pres-
tação de serviço – ocorre no território de Município brasileiro, o
qual detém competência para tributá-lo. A localização do toma-
dor do serviço é, registre-se, irrelevante para a definição do lo-
cal em que o imposto é devido, como já advertira Aires Barreto.
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Considerando que a prestação de serviços realizada em
território nacional pressupõe a incidência do ISS, indepen-
dentemente do local em que os serviços vierem a ser utiliza-
dos, o constituinte delegou ao legislador complementar a fa-
culdade de excluí-la da incidência do ISS, quando a utilização
dos serviços se der no exterior. É dizer, a Constituição Federal,
em seu art. 156, § 3º, II, delegou à lei complementar, dentre
outras, a função de excluir da incidência do ISS as exporta-
ções de serviços para o exterior.
Nesse contexto, o mandamento constitucional do art. 156,
§ 3º, II, restou atendido com a edição da Lei Complementar
nº 116/2003. O legislador complementar, tal como determinado
pela Constituição Federal, dispôs sobre a imunidade dos servi-
ços prestados no País e destinados a usuário no exterior no art.
2º da Lei Complementar nº 116/2003, nos seguintes termos:
Art. 2
o
O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
(...)
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
2. Vide O ISS na Constituição e na lei, 3ª ed., Ed. Dialética, p. 332.

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