Conceito Sintético

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas17-18

Page 17

À anacrônica distinção entre Direito Previdencial e Direito Previdenciário - esta última sendo uma expressão consagrada pela doutrina, jurisprudência e pelo uso comum -, relativamente ao título do ramo jurídico disciplinador da proteção social, acresce-se a reservada à seguridade social e ao seu conteúdo.

Uma fórmula adotada pela Carta Magna de 1988, segundo a qual a seguridade social é um "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" (art. 194), propicia novos elementos ao novel campo jurídico.

Pressupondo diferenças entre seguridade e previdência, pelo menos em termos constitucionais, esta última, espécie daquela, acolhe-se também a versão consoante a qual a primeira é técnica derivada, por via de evolução, da segunda. Nesse caso, poder-se-ia adotar nomenclatura correspondente, p. ex., a Direito Securitário. Nada impede, porém, permaneça Direito Previdenciário, largamente consagrado, abrangendo, então, não só as relações jurídicas de previdência em si e as de assistência, como as pertinentes às ações de saúde.

Embora na seguridade social seja menos visível o cálculo atuarial, o nome Direito Previdenciário é singelo e não olvida de todo sua origem e objetivo, pois sob esse aspecto certas características do seguro social também assinalam os serviços da assistência e da saúde.

Questão igualmente relevante é o universo da aplicação. Mantém-se apenas circunscrita à previdência social e aos poucos benefícios assistenciários ou abrange a problemática da saúde? Na primeira hipótese, como fica esta última? Assevera lapidarmente a Lei Maior ser a saúde um direito de todos e dever do Estado. Diante da impossibilidade material de o governo ministrá-la satisfatoriamente, estão entre os seus principais questionamentos saber se há potestade ou direito subjetivo ao atendimento dessas duas últimas políticas evidenciadas.

Como sempre sucede, definir é outro embaraço. Para João Antônio Guilhern?Bernard Pereira Leite, Direito Previdenciário é "conjunto de normas e princípios destinados a disciplinar a prevenção e a reparação dos riscos sociais, através de atividade do Estado" (Curso Elementar de Direito Previdenciário, p. 43).

Em sua posição, deixa clara a distinção: princípio não é norma e, talvez, também não seja fonte formal. Inclui a prevenção como propósito, mas, historicamente, esse esforço administrativo está reduzido...

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