Conceito de vencimentos
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 98-98 |
— 98 —
Capítulo 33
CONCEITO DE VENCIMENTOS
A Medida Provisória n. 556/2012 propôs alterações no conceito dos
vencimentos dos servidores com refl exos no valor da aposentadoria espe-
cial. Ela altera a Lei n. 10.887/2004, a partir de 1º.4.2012, dispondo sobre
valores que fazem parte da base de cálculo da contribuição e dos benefícios.
Ficariam sem contribuição os seguintes valores:
a) remuneração do cargo em omissão ou da função comissionada ou
gratifi cada;
b) abono de permanência;
c) adicional de férias;
d) adicional noturno;
e) horas extras;
f) parcela da assistência à saúde suplementar;
g) parcela da assistência pré-escolar; e
h) jetom de conselho ou órgão deliberativo.
A medida é nitidamente não protetiva, ainda que o servidor possa optar
por escolher quais dessas parcelas continuariam sujeitas à contribuição e
fazendo parte do benefício.
Preocupada com a posição constitucional, a norma fi xa-se na regra
do STF segundo a qual, se não existir contribuição sobre os vencimentos,
inexistem proventos correspondentes. Quando deveria ser ao contrário; o
benefício é que atrai a contribuição. Ou seja, quando aposentado, o servidor
não disporá dos mesmos vencimentos da atividade.
Uma quebra do ordenamento se dará na medida em que se essa provi-
dência for técnica, e deva ser estendida aos trabalhadores da iniciativa privada
fi liados ao RGPS, em observância ao princípio da igualdade dos protegidos.
Esse texto surpreende pelo inusitado, por quebrar essa estrutura, criar
futuros problemas jurídicos e também por obrigar e, logo e, seguida, facultar
a exigibilidade fi scal.
O servidor exercente de atividade especial deve dar a atenção para
essa disposição porque ela terá refl exos no valor do seu benefício.
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