Conceitos e aspecto s gerais de direito penal

AutorCristiano Rodrigues
Páginas49-59
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CONCEITOS E ASPECTOS
GERAIS DE DIREITO PENAL
1.1 CONCEITOS DE DIREITO PENAL
1.1.1 Conceito puro de Direito Penal
Podemos definir de forma ampla o Direito Penal como ramo do direito público, for-
mado por um conjunto de leis e princípios fundamentais, que visa a delimitar crimes e
contravenções para os quais se estabelecem sanções, garantindo a ordem pública e o res-
peito aos direitos fundamentais.
1.1.2 Conceito formal de Direito Penal
Considerando-se o Direito Penal sob um prisma formal, trata-se de um conjunto de
normas jurídicas através do qual o Estado proíbe a lesão de bens jurídicos por determina-
das condutas (ações ou omissões), estabelecendo com consequência a sanção penal (penas
e medidas de segurança).
Além disso, o aspecto formal do Direito Penal inclui ainda normas que estabelecem
princípios fundamentais penais, condições e pressupostos de aplicação das penas (amplo
senso) que serão imputadas aos autores e partícipes de um fato previsto como crime.
Se analisarmos o Direito Penal sob um prisma social, trata-se de um dos meios de
controle social utilizados pelo Estado para manter a ordem democrática e o Estado de
Direito, sendo que, essa forma de controle pelo Direito Penal, em tese, deve ser feita mi-
nimamente (intervenção mínima) e subsidiariamente, ou seja, a atuação do Direito Penal
só deverá ocorrer em face do fracasso de outras formas de controle dos demais ramos do
Direito (Direito Civil e Direito Tributário, Direito Administrativo etc.).
1.1.3 Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo
No plano objetivo o Direito Penal é formado pelas normas penais incriminadoras
(definem as infrações penais e cominam penas) e as chamadas leis penais não incrimina-
doras (delimitam conceitos, princípios, excludentes de ilicitude etc.).
Já no plano subjetivo trata-se do direito de punir do Estado (jus puniendi), ou seja,
o direito do Estado de aplicar as sanções em face de violações das normas penais, sendo
que, mesmo nos crimes de ação penal privada o jus puniendi não passa para a vítima, mas
apenas se possibilita que esta exerça o chamado jus accusationis.
As normas penais incriminadoras além de fundamentarem o direito de punir do Es-
tado, também criam, de forma implícita, direitos para o próprio cidadão, uma vez que

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