Conceitos essenciais de direito processual

AutorPaulo Cesar Conrado
Páginas29-39
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Capítulo I
CONCEITOS ESSENCIAIS DE DIREITO
PROCESSUAL
1.1 Jurisdição
Por jurisdição, devemos entender o dever estatal – predo-
minantemente desenvolvido pelo Poder Judiciário – de com-
por conflitos de interesses,1 nesse contexto encontrando-se não
apenas os litígios decorrentes da indefinição do direito material
(ditos cognitivos) e de sua alocação em posição de risco (identifi-
cáveis, no Código de Processo Civil de 1973, como cautelares, e,
no Código de 2015, pela expressão “tutela provisória de urgên-
cia”), senão também os derivados do não cumprimento de obri-
gações prévia e expressamente assentadas (ditos executivos).
Normativamente, o conceito de jurisdição, não impor-
tando se cognitiva, cautelar ou executiva, situa-se no art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
1. O uso, na definição, do vocábulo predominantemente é proposital; é que, diversa-
mente do que se pode supor, jurisdição não é atividade privativa do Poder Judiciá-
rio, sendo relevante disso lembrar quando nos propomos a definir a natureza jurí-
dica da atividade desenvolvida por certos órgãos da Administração, como os
tribunais administrativo-fiscais.

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