Conceitos Polêmicos no Âmbito do Planejamento Tributário: Propósito Negocial, Abuso de Direito, Abuso de Forma e Negócio Jurídico Indireto

AutorFabiana Del Padre Tomé
Páginas189-194

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Fabiana Del Padre Tomé - Bom dia a todos! Quero renovar minha satisfação em, mais uma vez, encontrá-los para discutir sobre um desses temas tão polêmicos, que dificultam, muitas vezes, nossas compreensões. Até logo, Prof. Heleno! Quero cumprimentar o Prof. José antônio Balieiro lima, Prof. Clélio Chiesa, Prof. José henrique longo. e várias pessoas, quando ouviram que eu ia falar sobre esse tema, disseram: "o que será que vai ser dito? será que vai haver uma resposta para essa questão?". Porque vejam que o próprio título já diz respeito a esses conceitos polêmicos. então, eu já adianto que resposta definitiva, uma certeza absoluta, não. Nós não temos, ainda. Mas estamos em busca. É esse o nosso objetivo. até por isso que o Prof. heleno torres, na sua exposição, falou em tendências. e eu, aqui, também vou mencionar as tendências que têm se verificado no âmbito dos julgamentos dessas operações negociais. e fazer uma proposta diante dessa insegurança que se instaurou.

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Por que insegurança? Porque, inicialmente, a figura do planejamento tributário era vista a partir da estrita legalidade da tipicidade tributária. Praticou-se um negócio jurídico lícito, nos termos do que estabelece a legislação civil, comercial e assim por diante; isso era suficiente para que fossem admitidos com efeitos tributários. inclusive, o que era objetivado, a redução da carga, do ônus tributário. Quando isso não era admitido? Quando houvesse uma ilicitude, que é uma simulação - que nós vamos ver daqui a pouquinho no que ela consiste. ou seja: quando houvesse um certo vício no negócio jurídico praticado.

Só que, com isso, nós sabemos que as leis, nos conceitos que elas trazem, nessas repartições de competências e nos âmbitos de tributação, não dão conta de acolher toda a amplitude de fatos suscetíveis de serem imaginados e praticados pelos particulares. há uma tipicidade muito grande dos negócios jurídicos que podem ser objeto de opção. Daí, verificando que os contribuintes cada vez mais identificavam os negócios jurídicos, as operações negociais, societárias, passaram a ser cada vez mais ampliadas e executadas, houve uma outra fase em que, além da simulação, também se passou a falar em abuso de direito e fraude à lei como elementos que o próprio nome já leva - abuso de direito é algo ruim; fraude à lei também é algo indesejável, fraude. então, isso também macula o negócio jurídico. Mas ainda ficou, e até hoje resta sem uma delimitação exata do que sejam esses conceitos.

Mas não parou por aí a situação. Porque até, então, pelo menos nós estávamos diante de situações em que haveria um vício no negócio jurídico. Mas há outras ocasiões em que o contribuinte pratica negócios jurídicos lícitos, sem qualquer vício nesses negócios. Porém, seu objetivo é única e exclusivamente a redução da carga tributária. daí, passou-se a falar, então, em propósito negocial, objetivando, com isso, realizar - o nome é bonito - o princípio da solidariedade, todos devem contribuir para as despesas do estado. todos devem pagar os tributos, na medida em que tenham alguma capacidade contributiva. só que, com isso, gerou-se uma insegurança jurídica gigantesca, pelo fato de que o contribuinte, ao estabelecer os negócios jurídicos que deseja praticar, fica naquela insegurança, naquela incerteza, sobre se aquilo que ele escolheu, pelo fato de acarretar uma redução de sua carga tributária, será objeto de desconsideração, ou não.

Então, hoje, alguns dos conceitos empregados e que geram essa insegurança, geram essa insegurança principalmente por quê? Principalmente porque são palavras utilizadas para descaracterizar negócios jurídicos, porém utilizadas em momentos completamente distintos. algumas delas, aqui relacionadas, que são aquelas objeto do título desta exposição - abuso de direito, abuso de forma, propósito negocial, negócio jurídico indireto e, ainda, simulação e dissimulação. Porque, com a dissimulação mencionada no parágrafo único do art. 116 do CTN, incluído pela lei Complementar 104/2001, é que começou a ser retomada essa discussão sobre qual seria a amplitude. Porque, até então, se era dolo, fraude ou simulação, é perfeitamente suscetível de...

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