Concessão, cumprimento da recuperação judicial e convolação em falência
Autor | Marlon Tomazette |
Páginas | 73-77 |
7.1 CONCESSÃO
n. 11.101/2005 determina a apresentação de certidão negativa de
débitos tributários. Apresentada a certidão ou dispensada judicial-
mente, caberá ao juiz conceder a recuperação judicial por sentença,
cabendo-lhe apenas um juízo de legalidade sobre o plano. O STJ já
afirmou que “o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade
do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua
viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade
da assembleia geral de credores”1.
Concedida a recuperação judicial por sentença, sujeita a recurso
de agravo (Lei 11.101/2005 – art. 59, § 2º), serão intimados eletro-
nicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas, dos locais
onde o devedor tenha estabelecimento. Essa sentença tem o condão
de transformar o plano de recuperação em um título executivo ju-
dicial, vinculando todos os credores a ele sujeitos, mesmo aqueles
que não tenham concordado com o plano de recuperação judicial.
Ao vincular todos os credores sujeitos, haverá uma novação das
obrigações, que passarão a ter as condições previstas no plano de
recuperação judicial. Essa novação é um pouco diferente da novação
geral prevista no CC, na medida em que ela mantém as garantias
prestadas por terceiros e fica sempre sujeita a uma condição resolu-
tiva. Se o devedor tiver sua falência decretada, até dois anos após a
concessão, essa convolação em falência implicará no fim dos efeitos
da novação, de modo que os créditos novados voltaram a ter suas
condições originais, respeitados os atos praticados validamente no
período em que a novação produzia efeitos.
Além disso, a concessão altera o regime jurídico da alienação
de filiais ou de unidades produtivas isoladas, se prevista essa aliena-
ção no plano aprovado. As filiais são estabelecimento secundários
que possuem um vínculo com o estabelecimento mãe (matriz). Já
as unidades produtivas isoladas (UPI) são “conjuntos de bens, di-
reitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis” (Lei
1. STJ – AgInt no AREsp 1643352/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 16.11.2020, DJe 14.12.2020.
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