Concessões, permissões e autorizações no setor elétrico
Autor | Antonio Ganim |
Páginas | 47-92 |
CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES NO SETOR ELÉTRICO
3.1. INTRODUÇÃO
As concessões do Setor Elétrico estão previstas no Código de Águas De
creto n com força de lei complementar nos arts a
e as autorizações e permissões nos arts a No Decreto n
que regulamentou o Serviço de Energia Elétrica as conces
sões permissões e as autorizações estão previstas nos arts a
Ou seja a legislação que trata do assunto vem de longa data e até
a instituição da ANEEL existiam diversos decretos concedendo o ato de
outorga Na verdade não existia nenhum contrato de concessão assina
do entre a União Federal Poder Concedente e o concessionário o que
juridicamente acabou estabelecendo outorgas por prazo indeterminado
Constitucionalmente a concessão dos serviços p’blicos no Brasil
que engloba a natureza dos bens bem como a competência atribuída à
União aos estados e aos municípios para sua exploração é tratada nos
seguintes artigos art que relaciona os bens da União art que
estabelece a competência da União para explorar os serviços e as instala
ções de energia elétrica e o art que estabelece a competência para a
3
48 SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO – Aspectos Regulamentares, Tributários e Contábeis
União Federal legislar sobre matéria de energia elétrica combinados com
o art que incumbe ao Poder P’blico a prestação direta de serviços
p’blicos
A Constituição Federal por meio do seu art incumbiu ao Poder
P’blico na forma da lei diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão sempre por meio de licitação a prestação de serviços p’bli
cos A outorga desse serviço vinha sendo concedida sem licitação e quase
sempre era por área de concessão icando uma ou outra empresa com to
das as concessões de geração em determinada região do país como era o
caso da Eletronorte C(ESF CESP e outras A falta de recursos inanceiros
para a execução das obras acabou culminado no cancelamento de diver
sas concessões de geração cujos empreendimentos possuíam os estudos
de viabilidade concluídos
Com esse cenário e com o objetivo de direcionar o Estado para as
suas funções típicas bem como fortalecer o papel do setor privado na
retomada do processo d e desenvolvimento do país o governo brasileiro
deu um passo importante sancionando a Lei n de
conhecida como a Lei das Concessões regulamentando assim o art
da Constituição Federal dotando o governo de instrumento legal que i
xasse as regras gerais para o Estado delegar a terceiros a prestação dos
serviços p’blicos Nesse sistema o risco do negócio seria por conta do
concessionário que teria uma remuneração justa mas não previamente
ixada como era no passado
O texto a seguir reproduzido contribui para compreender o cenário
existente quando da edição da Lei das Concessões
A concessão a particulares da prestação de serviços p’blicos é a mais im
portante alternativa para a viabilização dos investimentos em infraestru
tura As formas tradicionais de inanciamento preço ou tarifa p’blica
aporte de recursos do Tesouro Nacional ou endividamento do Setor P’
blico estão praticamente esgotadas Com base neste mecanismo legal o
Governo poderá dar à economia maior competitividade eliminando obs
táculos nos setores ligados à infraestrutura
O art da Lei n de dispôs que as concessões
permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de
energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão
contratadas prorrogadas ou outorgadas nos termos dessa lei e da Lei n
de e daquelas já existentes
Concessões de Serviços P’blicos no Brasil Presidência da Rep’blica Governo Fernando
(enrique Cardoso SAE
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Concessões, Permissões e Autorizações no Setor Elétrico
Em dezoito anos após a edição da Lei n e da Lei
n e após tantas discussões sobre a constitucionalidade da
prorrogação das concessões de serviços p’blicos foi editada a Medi
da Provisória n d e de setembro de convertida na Lei n
de de janeiro de que em seu art estabeleceu que a
partir de de setembro de as concessões de geração de energia
hidrelétrica alcançadas pelo art da Lei n que já ha
viam sido prorrogadas poderão novamente ser prorrogada uma ’nica
vez a critério do Poder Concedente pelo prazo de até trinta anos de
forma a assegurar a continuidade a eiciência da prestação do serviço e a
modicidade tarifária
Com relação à prorrogação das concessões de transmissão o art
da Lei n estabeleceu que a partir de de setembro de
as concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo
do art da Lei n cujas instalações integram a Rede
Básica do Sistema )nterligado Nacional S)N poderão ser prorrogadas a
critério do Poder Concedente uma ’nica vez pelo prazo de até trinta
anos de forma a assegurar a continuidade a eiciência da prestação do
serviço e a modicidade tarifária Essa prorrogação está condicionada à
aceitação expressa das seguintes por parte das concessionárias de servi
ço p’blico de transmissão de energia elétrica i Receita ixada conforme
critérios estabelecidos pela ANEEL e ii Submissão aos padrões de qua
lidade do serviço ixados pela ANEEL
As concessões de serviço p’blico de distribuição de energia elétrica
outorgadas anteriormente à entrada em vigor da Lei n des
de que não canceladas por força do art da mesma lei a exemplo das
concessões de transmissão e nos termos do art da Lei n
também poderão ser prorrogadas a critério do Poder Concedente uma
’nica vez a partir de de setembro de pelo prazo de até trin
ta anos de forma a assegurar a continuidade a eiciência da prestação
do serviço a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racio
Art A União poderá visando garantir a qualidade do atendimento aos consumi
dores a custos adequados prorrogar pelo prazo de até vinte anos as concessões de
geração de energia elétrica alcançadas pelo art da Lei n de desde que
requerida a prorrogação pelo concessionário permissionário ou titular de manifesto
ou de declaração de usina termelétrica observado o disposto no art desta Lei Vide
Medida Provisória n
Conversão da Medida Provisória n
As instalações de transmissão classiicadas como integrantes da rede básica po
derão ter suas concessões prorrogadas segundo os critérios estabelecidos nos arts
e no que couber
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