Concessões de Serviço Público

AutorWander Garcia
Páginas443-461
CAPÍTULO 15
CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO
15.1. CONCEITO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
A concessão de serviço público pode ser conceituada como a atribuição pelo Estado,
mediante licitação, do exercício de um serviço público de que é titular, a alguém que aceita pres-
tá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente
pelo Poder Público, ressalvada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato1.
A matéria vem regulamentada na Lei 8.987/1995, nos termos das diretrizes aponta-
15.2. NOÇÕES GERAIS ACERCA DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
O concessionário de serviço público recebe o exercício (e não a titularidade) dos
serviços públicos. Assim, só se concede o exercício do serviço público e não sua titulari-
dade, que continua com o Estado, o qual, por ser dele titular, ditará as regras e fiscalizará
o exercício concedido ao particular. A saúde e a educação, apesar de serem serviços pú-
blicos, não dependem de concessão para que os particulares as prestem, bastando autori-
zações, em alguns casos. O objetivo da concessão é o de obter o melhor serviço possível.
Quanto à remuneração do concessionário, esta se dará por tarifa, subsídio e outros
meios alternativos, como a publicidade, a qual é muito comum e pode ser verificada nos
anúncios publicitários afixados nos ônibus de transporte coletivo.
A natureza da concessão não é simplesmente contratual, mas complexa. Trata-se de
relação jurídica com três partes:
a) ato regulamentar: ato unilateral do Poder Público que fixa as condições de fun-
cionamento, organização e modo da prestação dos serviços, podendo ser alterado unilate-
ralmente também, de acordo com as necessidades públicas;
b) ato condição: concordância do concessionário, que aceita submissão ao ato re-
gulamentar e às demais condições;
1. Vide a obra de Celso Antônio Bandeira de Mello.
2. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contra-
to e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permis-
são;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.”
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c) contrato: instrumento no qual estará prevista a questão financeira, garantindo-
se, para o presente e para o futuro, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratantes;
caso haja alteração regulamentar ou outra alteração extracontratual que cause desequi-
líbrio, deve o Poder Público reequilibrar o contrato, mantendo a proporção, a igualdade
inicial.
O Estado muda, unilateralmente, a regulamentação (as cláusulas regulamentares,
que trazem as especificações de como e em que condições os serviços devem ser presta-
dos), só respeitando a natureza do objeto do contrato e a equação econômico-financei-
ra (cláusulas regulamentares que trazem as especificações sobre a parte econômica do
contrato).
15.3. FORMALIDADES PARA A REALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
Uma vez que um serviço é considerado público e se trate de um daqueles que o Esta-
do pode fazer concessão, esta dependerá dos seguintes requisitos para que aconteça:
a) lei: esta deverá autorizar a concessão ou permissão do serviço público;
b) licitação na modalidade concorrência: além de ser necessária a realização de
licitação, ela deve se dar, em matéria de concessão de serviço público, naquela modalidade
mais abrangente, qual seja, a concorrência.
Quanto à licitação para a outorga de concessão, o julgamento será feito segundo um
dos seguintes critérios: a) menor valor da tarifa; b) maior oferta pela concessão; c) melhor
proposta técnica com preço fixado no edital; d) combinação de proposta técnica com valor
da tarifa; e) combinação de proposta técnica com o preço da concessão; f) melhor preço
da concessão, após aprovação da proposta técnica; g) menor tarifa, após aprovação da
proposta técnica.
A Lei 9.491/1997, que regula o Programa Nacional de Desestatização, traz a modali-
dade leilão como adequada à respectiva licitação.
15.4. PODERES DO CONCEDENTE
A Lei 8.987/1995 estabelece que o titular do serviço público (concedente) tem os
seguintes poderes numa concessão de serviço públicos:
a) de inspeção e fiscalização: vê-se desempenho, cumprimento de deveres e de
metas;
b) de alteração unilateral das cláusulas regulamentares: respeitados equilíbrio fi-
nanceiro e os limites legais (p. ex., não pode alterar a natureza do objeto da concessão);
c) de intervenção: em casos de comprometimento do serviço público, a Adminis-
tração pode intervir na concessionária para regularizar a situação; ex.: intervenção em
empresa de ônibus que não está desempenhando corretamente seu papel, mesmo após
notificações e aplicação de multa;
d) extinção da concessão antes do prazo: a extinção pode se dar, dentre outros
motivos, por conveniência e oportunidade do concedente para melhorar o serviço público
(encampação ou resgate), ou por falta cometida pelo concessionário (caducidade);
e) aplicação de sanções ao concessionário inadimplente: multas, por exemplo.
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