A Conciliação Extrajudicial no Direito Brasileiro e no Direito Comparado

AutorCarlos Zangrando
Páginas222-230
CAPÍTULO 20
A Conciliação Extrajudicial no Direito Brasileiro e
no Direito Comparado
Carlos Zangrando(1)
(1) Advogado no Rio de Janeiro, Membro do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros – Membro do IBDSCJ – Instituto Brasileiro de Direito Social
Cesarino Júnior, ex-Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito Cândido Mendes – Centro, no Rio de Janeiro, ex-Professor Espe-
cialista nos Cursos de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdência Social da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, Professor da
Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro.
(2) “Vale menos ter a ação do que a coisa.” POMPONIUS (L. 204, Dig. De Regulis Iuris).
1. DA CONCILIAÇÃO NOS CONFLITOS
TRABALHISTAS
Na história das sociedades humanas, muito cedo se
descobriu que um dos melhores métodos de composição
dos conflitos é a conciliação. Isso porque, a rigor, apenas
as partes na relação conflituosa sabem exatamente o que
necessitam, até onde podem ceder e a rapidez com que
precisam satisfazer suas necessidades.
É sempre bom lembrar que o juiz resolverá a lide pela
aplicação dos modelos abstratos das normas jurídicas aos
fatos mediante uma atividade cognitiva e valorativa que lhe
são absolutamente individuais. Assim, a solução jurisdicio-
nal não precisa e tampouco irá, necessariamente, coincidir
de todo com as pretensões das partes em litígio. Por isso,
diziam os romanos que “minus est actionem habere, quam
rem.”(2)
Não há diferença substancial entre os conflitos de di-
reito comum e aqueles do trabalho: todos são, em essên-
cia, pretensões que sofrem resistência. Porém, os conflitos
trabalhistas possuem certas características especiais, que
merecem estudo mais apurado.
Há conflitos de interesses trabalhistas de diversas na-
turezas. Podem ser jurídicos, no momento em que se rela-
cionam com a interpretação ou aplicação de uma norma
jurídica existente, por exemplo, uma lei ou um contrato.
Podem ser econômicos, quando envolvem salários e de-
mais condições de trabalho. E podem ser mistos, quando
envolvem tanto questões jurídicas quanto econômicas.
Ainda existem conflitos trabalhistas que extrapolam o in-
divíduo, atingindo categorias, profissionais ou econômi-
cas, tornando-se um conflito coletivo.
Naquelas liças de direito comum, os interesses objeto
das respectivas pretensões se atêm primordialmente aos
próprios sujeitos do conflito. Contudo, os conflitos do
trabalho, especialmente naqueles coletivos, extrapolam
os sujeitos, e assumem repercussão coletiva.
As lides trabalhistas possuem tanto sentido patrimonial
quanto pessoal. Este último resulta do caráter personalís-
simo da prestação do trabalho, e do elemento remunera-
tório.
Os conflitos do trabalho transcendem a simples consi-
deração individual dos sujeitos, entendendo-se, portanto,
que a refrega se produziu entre o capital e o trabalho.
Outra característica inerente aos conflitos laborais é a
pronunciada desigualdade econômica existente entre os su-
jeitos da relação, o empregador e o empregado, este último
normalmente numa condição de inferioridade econômica.
Nos conflitos de direito comum, as partes na contenda são
normalmente consideradas em estado de igualdade peran-
te a lei, embora com a reserva da razoabilidade e da pro-
porcionalidade trazidas pela nova visão social do contrato.
A conciliação, é claro, não beneficia apenas as partes,
mas também o próprio Estado, que vê desafogar os cor-
redores abarrotados do Poder Judiciário, permitindo com
isso que preste um serviço público de melhor qualidade,
e com maior rapidez.
A história mostrou que não se deve legar a solução
dos conflitos laborais a um segundo plano de importân-
cia. Crises sociais e revoluções se iniciaram dessa forma, e
isso fez com que alguns Estados colocassem a questão da
conciliação das lides trabalhistas como base de sua própria
sistemática de atuação, numa clara atitude de autopreser-
vação.
Em 1806, os Conseil de prud’hommes, na França,
tinham por atribuição favorecer a conciliação entre
fabricantes e operários. Na Inglaterra, as tentativas de con-
ciliação dos conflitos laborais datam de inícios do século
XIX. Em 1888, na Bélgica, é instituída uma comissão de

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