Conclusão

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CONCLUSÃO
Ao examinar a coexistência do acordo coletivo e da convenção coletiva
— que são dois atos jurídicos autônomos e independentes — a partir da ne-
gociação coletiva como elemento de constituição e de singularidade desses
diplomas coletivos, o discurso jurídico argumentativo deste estudo propõe
que não há nesse fato jurídico — a coexistência — uma hipótese presumida
de conf‌l ito normativo, mas uma presunção de livre manifestação da autono-
mia da vontade dos criadores da norma coletiva, ao criar seu próprio estatuto
jurídico e atender a interesses coletivos próprios e específ‌i cos, o que impede
a comparação normativa entre o acordo coletivo e a convenção coletiva por
meio da norma ou da condição mais favorável segundo o interesse individual
do trabalhador, salvo se assim o queira a própria negociação coletiva ou se
esta reproduzir uma condição de conf‌l ituosidade entre os diplomas coletivos.
A autonomia privada coletiva precede à edição do acordo coletivo e da
convenção coletiva, e, por ser própria e individualizada em cada um desses
instrumentos autocompositivos, a relação jurídica e as consequências jurídi-
cas instauradas por cada um são independentes, autônomas e específ‌i cas,
à exceção dos casos em que a própria negociação coletiva estabelecer a co-
municação ou a vinculação entre elas, quando, então, poderá surgir o conf‌l ito
entre normas coletivas.
A negociação coletiva, como um fenômeno jurídico que consubstancia
os valores, os institutos, as regras e os princípios do ordenamento jurídi-
co plurinormativo, do modelo sindical protegido pela liberdade e do Estado
Democrático de Direito, no Brasil, é estruturada em níveis, e essa descentra-
o que afasta a proposição de conf‌l ito entre o acordo coletivo e a convenção
coletiva, e sustenta que a convivência entre eles é pacíf‌i ca.
Conclui-se que o acordo coletivo e a convenção coletiva não são o mes-
mo ato jurídico e não produzem cláusulas normativas destinadas a regular
o mesmo fato jurídico, razão pela qual não existe hierarquia entre o acordo
coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho; um não encontra no
outro o seu fundamento de validade e não há entre eles relação de suple-
toriedade, complementaridade ou suplementaridade, a não ser que assim
o queiram expressamente os atores coletivos legitimados pelo exercício da
autonomia privada coletiva.
A interpretação proposta ao vigente art. 620 da CLT é a de que o acordo
coletivo de trabalho sempre prevalecerá sobre a convenção coletiva de tra-
balho, salvo se a negociação coletiva dispuser de outro modo.

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