Conclusão
Autor | Fernando Maciel |
Ocupação do Autor | Procurador Federal em Brasília |
Páginas | 141-142 |
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Após desenvolvido um verdadeiro voo panorâmico sobre as ARAs do INSS, com alguns “rasantes” sobre certos aspectos que têm ensejado maior controvérsia na doutrina e jurisprudência pátria, esperamos ter sido convincentes e claros no estabelecimento das seguintes conclusões pessoais acerca desse instituto jurídico:
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O conceito das ARAs não deve ser restrito ao seu viés ressarcitório, mas, sim, ampliado para abranger o seu principal aspecto; qual seja, o caráter de instrumento concretizador da política pública de prevenção de acidentes do trabalho;
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O fundamento normativo imediato das ARAs, qual seja, o art. 120 da Lei
n. 8.213/91, não criou o direito ao ressarcimento dos gastos suportados com as prestações sociais acidentárias implementadas por culpa lato sensu (dolo e todas as modalidades da culpa em sentido estrito) dos empregadores, mas, sim, impôs um dever de a Previdência Social exercer essa pretensão ressarcitória; -
As ARAs possuem três pressupostos fáticos cuja coexistência condiciona a procedência da pretensão ressarcitória exercida pelo INSS. São representados pela ocorrência de um acidente do trabalho com um segurado do INSS, o implemento de alguma prestação social acidentária em face do sinistro, bem como a culpa do empregador pelo acidente, culpabilidade representada pelo descumprimento e/ou ausência de fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho;
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Ao ajuizar as ARAs o INSS pretende alcançar três objetivo. O primeiro representa o ressarcimento dos gastos suportados por culpa de outrem. O segundo consiste na respectiva punição do agente infrator. O terceiro, e mais importante, almeja contribuir para a prevenção de futuros acidentes, visto que as condenações obtidas nessas ações ressarcitórias têm servido de medida pedagógica aos empregadores, os quais são incentivados ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, sob pena de virem a suportar os danos advindos de suas condutas culposas;
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No que tange os aspectos processuais, a primeira conclusão alcançada foi no sentido da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ARAs do INSS, entendimento pessoal que possui embasamento na ampliação da competência da Justiça Laboral a partir da EC n. 45/04, no princípio da unidade de convicção e na atual jurisprudência do STF e STJ acerca das ações indenizatórias por acidentes do trabalho, gênero do qual as ARAs são espécies;
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Quanto ao foro competente para julgar as ARAs, deverá...
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