Conclusão

AutorFernando Maciel
Ocupação do AutorProcurador Federal em Brasília
Páginas141-142

Page 141

Após desenvolvido um verdadeiro voo panorâmico sobre as ARAs do INSS, com alguns “rasantes” sobre certos aspectos que têm ensejado maior controvérsia na doutrina e jurisprudência pátria, esperamos ter sido convincentes e claros no estabelecimento das seguintes conclusões pessoais acerca desse instituto jurídico:

  1. O conceito das ARAs não deve ser restrito ao seu viés ressarcitório, mas, sim, ampliado para abranger o seu principal aspecto; qual seja, o caráter de instrumento concretizador da política pública de prevenção de acidentes do trabalho;

  2. O fundamento normativo imediato das ARAs, qual seja, o art. 120 da Lei
    n. 8.213/91, não criou o direito ao ressarcimento dos gastos suportados com as prestações sociais acidentárias implementadas por culpa lato sensu (dolo e todas as modalidades da culpa em sentido estrito) dos empregadores, mas, sim, impôs um dever de a Previdência Social exercer essa pretensão ressarcitória;

  3. As ARAs possuem três pressupostos fáticos cuja coexistência condiciona a procedência da pretensão ressarcitória exercida pelo INSS. São representados pela ocorrência de um acidente do trabalho com um segurado do INSS, o implemento de alguma prestação social acidentária em face do sinistro, bem como a culpa do empregador pelo acidente, culpabilidade representada pelo descumprimento e/ou ausência de fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho;

  4. Ao ajuizar as ARAs o INSS pretende alcançar três objetivo. O primeiro representa o ressarcimento dos gastos suportados por culpa de outrem. O segundo consiste na respectiva punição do agente infrator. O terceiro, e mais importante, almeja contribuir para a prevenção de futuros acidentes, visto que as condenações obtidas nessas ações ressarcitórias têm servido de medida pedagógica aos empregadores, os quais são incentivados ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, sob pena de virem a suportar os danos advindos de suas condutas culposas;

  5. No que tange os aspectos processuais, a primeira conclusão alcançada foi no sentido da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ARAs do INSS, entendimento pessoal que possui embasamento na ampliação da competência da Justiça Laboral a partir da EC n. 45/04, no princípio da unidade de convicção e na atual jurisprudência do STF e STJ acerca das ações indenizatórias por acidentes do trabalho, gênero do qual as ARAs são espécies;

    Page 142

  6. Quanto ao foro competente para julgar as ARAs, deverá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT