Conclusão

AutorOdemilson Roberto Castro Fassa
Páginas251-255

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A pesquisa demonstrou, não obstante posições em sentido contrário, que a prática de publicizar a propriedade imóvel, sua transmissão e ônus sobre ela incidentes, não é invenção da sociedade moderna, posto que já realizada pelas civilizações mais antigas, através de inscrições em materiais de toda espécie: pedra, barro, couro e papiro, entre outros.

No Brasil, a publicização dos documentos relativos à proprie-dade, sua transmissão e ônus sobre ela incidentes, tais como escrituras de sesmarias, cartas reais, forais de capitanias, alvarás, ou concessões conferidas pelo rei de Portugal, governadores das capitanias, estiveram a cargo de tabeliães das notas e demais funcionários que prestavam serviços nas repartições existentes nas capelas, freguesias, vilas e cidades das províncias, bem como na chancelaria da Corte, além dos escrivães eclesiásticos e notários apostólicos, até a edição da Lei do Orçamento n. 317, em, 21.10.1843, que instituiu o Registro Geral das Hipotecas (art. 35), atribuindo-o a alguns notários, que passaram a denominar-se “Tabelliães ou Tabellião do Registro Geral de Hypothecas”.

Vinte anos mais tarde, através da Lei n. 1.237, de 24 de setembro de 1864, em substituição ao Registro das Hipotecas foi instituído o Registro Geral, atribuído a tabeliães especiais, que passaram a denominar-se Oficiais do Registro Geral e, não obstante inúmeras legislações surgidas, as denominações foram mantidas até a edição do Código Civil de 1916, que, em seu artigo 530, I, instituiu o Registro de Imóveis, denominação adotada até a presente data, eis que repetida no artigo 1.245 do Código Civil vigente.

As concessões de tais ofícios públicos foram realizadas a título perpétuo, até a Lei de 11 de outubro de 1827, que a estabeleceu vita-lícia, garantia que só foi suprimida, em nível constitucional, cento e

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cinquenta anos mais tarde, em relação às nomeações ocorridas após 15 de março de 1967, conforme redação do artigo 194 da Emenda Constitucional n. 1/1969.

Não obstante controvertida a natureza jurídica das concessões dos ofícios públicos e, posteriormente, das investiduras nas serventias do foro extrajudicial (art. 207 da Emenda Constitucional n. 1/69, redação dada pela Emenda Constitucional n. 7, de 1.4.77) e, por fim, da delegação dos serviços registrais e de notas, seja através das legislações dos Estados, seja através do artigo 236 da Constituição de 1988, certo é que o Supremo Tribunal Federal, desde a década de quarenta, tinha entendimento firmado no sentido de que, mesmo naquelas hipóteses em que o serviço não era prestado por típicos funcionários públicos, impunha-se a aposentadoria compulsória aos titulares de tais serviços, por estarem equiparados a funcionários ou servidores públicos, procedimento que de qualquer modo conferia limite temporal ao exercício da atividade registral e de notas, adequando-a à exigência da temporariedade, ínsita no princípio republicano, constante no artigo 1º da Constituição Federal.

Ocorre que a liminar concedida pela Min. ELLEN GRACIE, em 18.03.2003, na Petição n. 2.890-SP,...

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