Conclusão

AutorHumberto Lima de Lucena Filho
Ocupação do AutorDoutor em Ciências Jurídicas (Universidade Federal da Paraíba)
Páginas237-246

Page 237

A tutela dos direitos trabalhistas, no contexto da sociedade global, apresenta-se de forma complexa, transmutando-se no campo da política, da economia e do Direito. A opção mais adequada para as problemáticas que transcendem as fronteiras nacionais perpassa por um Direito apto a absorver todas as potencialidades disponibilizadas por uma Ordem Mundial policêntrica, entrelaçada por Estados, atores civis, pessoas jurídicas de direito internacional e corporações transnacionais. O mundo do trabalho não está desvencilhado dessa realidade: não há produção de bens ou de serviços sem a participação ativa das classes proissionais.

As relações laborais, nesse cenário multicultural, não se resumem mais às clássicas conigurações nacionais entre empregado versus empregador, regidos por um direito estatal bem deinido, com produção para atender o mercado interno e despreocupado das inluências das modalidades produtivas sobre outros campos da vida, do comércio e do consumo. Há uma conexão entre custos, comércio internacional e concorrência. Surge a preocupação em assegurar um patamar civilizatório mínimo a trabalhadores situados, em locais com uma vulnerabilidade normativa e iscalizatória.

Necessita-se de um constitucionalismo dialógico, não necessariamente hierarquizardo, mas como centro de gravitação das discussões jurídicas encerradas em uma moldura onde as normas trabalhistas internacionais se comuniquem com os tratados multilaterais de comércio. A noção de mundialização econômica agiganta-se, diante de uma cultura jurídica estritamente local, desprovida de uma amplitude conceitual e normativa capaz de fornecer soluções práticas a realidades dinâmicas e de mutabilidade antes desconhecida.

Em paralelo a essa constatação, as relações socioeconômicas se dão entre agentes de origens diversas, porém, se materializam no território nacional, imantado pela soberania estatal e por regramento próprio. Essa dupla realidade exige, sob a ótica interna, o reconhecimento da incidência de fenômenos que se originaram na transnacionalidade e criaram formas jurígenas adaptadas para os mercados locais. O dumping social qualiica-se como um ímpar exemplo da ocorrência de fenômenos dessa estirpe e lança ao proissional do Direito o desaio de compatibilizar as relações globais e os sistemas de regulação internacionais com a concomitante materialização de condutas semelhantes na seara interna.

O estudo da problemática tangencia a delimitação das categorias universalistas e dos institutos que com elas se conectam (imanência, dignidade, historicidade), bem como dos paradoxos e das decisões reativas propostas pelos enfoques relativistas, de modo a confrontar as antíteses mais signiicativas das referidas teorias e as suas contribuições para a compreensão, a análise e a contextualização da tutela da categoria “direitos humanos” ao mundo

Page 238

do trabalho e às suas singularidades. O trabalho decente é, portanto, o eixo ético irradiante das relações comerciais e concorrenciais.

Entre o universalismo e o relativismo cultural, a alternativa mais adequada é um posicionamento sóbrio a considerar — enquanto síntese teórica — que determinadas premissas universais e particularistas são passíveis de convivência harmônica. A adequação se dá pela criação de postulados jurídicos globais operacionalizáveis, que não desprezem a complementariedade protetiva especíica de cada cultura.

Dentre as deduções secundárias, as principais a serem apontadas, a título conclusivo:

  1. O trabalho, visto como categoria jurídica, adquiriu importância signiicativa com o advento dos efeitos da globalização, do comércio internacional, do imbricamento das relações culturais e do avanço tecnológico, que alterou substancialmente as estratégias de competitividade empresarial. A atuação da OIT, nesse cenário de complexidades, visa estabelecer um padrão fundamental de condições de trabalho, com o intuito de promoção de possibilidades de acesso a um patamar digno de vida e estimular aos Estados que melhorem as condições de vida dos seus trabalhadores.

  2. A abordagem clássica dos direitos humanos está intrinsecamente vinculada às raízes jusnaturalistas que defendem a existência de uma ordem superior, com direitos acima da lei terrena, e condicionam todos os regramentos humanos à compatibilidade com esse senso de dignidade, pretensamente incutido no subconsciente social e legislativo.

  3. A inspiração para as regras de proteção aos direitos internacionais se socorre dos postulados universalistas, conforme demonstrado fartamente, nos documentos arrolados, seja na ordem trabalhista ou não. Os adeptos desse entendimento recorrem à Teoria dos Valores para incutir, nas regras de Direitos Humanos, o substrato jusnaturalista que até hoje permanece, mas na roupagem de novas modalidades.

  4. As teorias críticas visam questionar conceitos consagrados pelos universalistas, defendendo que a noção de dignidade é construída em contextos particulares de lutas sociais e ante os processos construtivos da culturalidade. A dignidade, nesse viés, não pode ser lida, interpretada e aplicada normativamente como um juízo de validade moral universal.

  5. Na seara trabalhista, a relativização cultural da proteção dos direitos pode repercutir de forma danosa à sobrevivência dos empregados, situados nos mais distintos locais do planeta, seja por permitir que os ditames culturais sirvam aos interesses daqueles que buscam a mercantilização do labor ou porque tais concepções implicam uma afetação até mesmo de outras pessoas que não estão envolvidas, na relação de emprego em discussão, mas são consumidores e terão o seu poder de compra afetado pela existência de padrões trabalhistas transgredidos.

  6. O universalismo dos direitos humanos coopera para a consolidação do conceito de trabalho decente, consubstanciado nas convenções fundamentais da OIT e na Declaração sobre Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho, de 1998. Os valores fundamentais encartados nesse documento consagram o trabalho decente como

    Page 239

    aquele observador da liberdade de associação, reconhecedor efetivo do direito à negociação coletiva, distanciado de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatórios, bem como do trabalho infantil e, por im, que repulsa a discriminação em matéria de emprego e de proissão.

  7. A proposta para uma interpretação sensata dos direitos humanos trabalhistas envolve a consideração de premissas universalistas e relativistas. Aspira-se por um universalismo moderado/sóbrio, cuja característica principal se ocupe de (inter)nacionalizar os standards trabalhistas, afastando-se das discussões mais acaloradas, como a que permeia a existência de uma dignidade imanente ao trabalhador, por não serem pragmaticamente relevantes à efetivação dos direitos humanos sociais. A existência legítima de particularidades culturais deve ser levada a termo na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT