Conclusão

AutorMarcos Scalércio - Sérgio Henrique Salvador - Theodoro Vicente Agostinho
Páginas71-72

Page 71

Como demonstrado, em que pese a existência de texto normativo a respeito, evidente que a análise da eficácia da sentença trabalhista dentro do direito previdenciário, sobretudo no processo administrativo, não deve se dar de forma simplista, superficial e restritiva.

E mais: inviabilizar o conteúdo do comando laboral, por qualquer razão que seja, é o mesmo que trazer à tona uma indesejada insegurança jurídica, que encontra nos pronunciamentos judiciais uma segura base de sustento e corolário republicano fundamental, a partir do qual, sustenta todas as demais conquistas.

Indubitavelmente, o espírito protetivo do direito do trabalho, como sabido, também possui campo de pouso nas relações processuais do direito previdenciário, razão pela qual nenhuma condicionante há de macular constitucionais preceitos, neutralizar seus efeitos ou mesmo subtrair seu alcance dos verdadeiros detentores de todo o poder institucional.

Nesse sentido, imperioso que o INSS preste a devida eficácia em âmbito previdenciário à sentença proferida pela Justiça laboral, considerando-a, após o seu trânsito em julgado, como início de prova material de per si, para fins de atendimento ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.

Como demonstrado, a referida decisão judicial nos termos da famosa teoria do excelso doutrinador Enrico Túlio Liebman produz sempre eficácia ricochete nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários.

Tendo em vista que a autarquia previdenciária não sofre as consequências da coisa julgada, uma vez que não...

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