Conclusão

AutorJosé Claudio Monteiro de Brito Filho
Páginas405-413

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Praticamente todas as conclusões extraídas deste livro já se encontram enunciadas nos capítulos em que está dividido.

A própria razão de ser do estudo, quando apresentada como tese de doutorado, aliás, consta no capítulo 15, onde expusemos, com a base teórica apresentada nos anteriores, proposta para implantação da comissão de empresa no Brasil, como forma de representação direta dos trabalhadores na empresa, em moldes diversos do praticado até hoje.

Nossa tarefa aqui, então, é reunir essas conclusões, mas não para apresentá-las, uma a uma, e sim dando visão genérica do que foi analisado.

Antes de iniciarmos, entretanto, cabe a ressalva de que algumas observações decorrem de pensamentos extraídos da doutrina e que incorporamos, pela nossa concordância com eles. Todos os autores utilizados estão citados no corpo do trabalho, o que só não será repetido, aqui, em todas as ocasiões, por se tratar de uma síntese. Fica, todavia, a ressalva, com o objetivo de preservar o esforço intelectual de todos cujas ideias e informações utilizamos ao longo do estudo.

De início, é preciso dizer que a visão por nós exposta, como dito ainda na introdução, e repetido ao longo do estudo, baseou-se em modelo de liberdade sindical extraído, basicamente, da visão da Organização Internacional do Trabalho, sendo o estudo, sempre, orientado pelo confronto entre este modelo e o praticado no Brasil.

Outra premissa que é importante destacar diz respeito ao fato de considerarmos o Direito Sindical como disciplina autônoma, desvinculada do Direito do Trabalho, o que fez com que trabalhássemos sempre na perspectiva dada pelos princípios que regem o primeiro.

Os trabalhadores e, também, os empregadores, são vistos, preferencialmente, no plano coletivo, na perspectiva do setor privado, muito embora em alguns aspectos se tenha feito a análise envolvendo ainda o setor público.

Esta opção preferencial, aliás, faz notar-se na segunda parte do livro, que trata dos representantes dos trabalhadores e, especificamente, da comissão de empresa.

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É que, como visto desde a introdução, o objetivo da tese foi a formulação de proposta de inserção da comissão de empresa no modelo de relações coletivas de trabalho, o que impôs que, no momento em que passamos a tratar somente desta matéria, fosse o setor público deixado de lado.

Depois destas explicações, podemos dizer, em síntese, o seguinte: consequência natural da necessidade de os trabalhadores encontrarem meios de se opor ao poderio econômico dos que tomavam seus serviços e que, em posição de força, ditavam as condições da relação entre ambos, a união dos primeiros em associação foi, de início, reprimida.

Essa repressão, embora tenha servido para sufocar a associação dos trabalhadores, em várias ocasiões, não foi suficiente, entretanto, para impedir que, mais e mais vezes, novos agrupamentos surgissem, o que vimos, por exemplo, com Thompson e com Mascaro.

Assim foi, até mudar a postura dos Estados, a partir da Inglaterra, em 1924, suprimindo-se o delito de coalizão, o que inaugurou novo período, denominado de tolerância.

Este período não poderia durar muito. A tendência do Estado, qualquer que seja seu matiz ideológico, é controlar as relações sociais e isto é feito, preferencialmente, pelo Direito.

Começaram, pois, os Estados a reconhecer o direito dos trabalhadores de unir-se em associação1.

Deste reconhecimento surgiram dois modelos básicos: o da sindicalização com liberdade e o da sindicalização sob controle.

O primeiro, em que o direito de sindicalização é reconhecido dentro de noção de liberdade, com os Estados permitindo que os trabalhadores e, às vezes, os empregadores, organizem-se sem maiores restrições, bem como determinem sua forma de administração e sua política de atuação.

O segundo, em que o direito de sindicalização é permitido dentro de normas rígidas, com o Estado controlando a organização, a administração e a atividade das entidades sindicais.

Sobre estes modelos, não se pode dizer que cada um deles é aplicado, em todos os países, da mesma forma. O que se pode é, dentro de características básicas, dizer se o direito de sindicalização em dado país se inclina para um ou outro modelo.

Assim é que, dentro do modelo de sindicalização com liberdade, podemos observar experiências totalmente distintas.

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É possível contrapor, por exemplo, o modelo espanhol, de vasta regulamentação pela via estatal, com o modelo italiano, onde as associações sindicais organizam-se de maneira mais flexível, o que não quer dizer que lá não exista regulamentação.

Podemos, ainda, contrapor o mesmo modelo espanhol, do duplo canal de representação dos trabalhadores na empresa, com o modelo americano, de pluralidade sindical, mas unicidade de ação, com a figura do sindicato que atua como representante exclusivo.

Ainda assim, a liberdade sindical é assegurada nestes países, da forma adequada a cada sistema.

No modelo controlado, por outro lado, encontramos diversas formas de exercer este controle, não sendo o do corporativismo igual ao dos países socialistas, nem ao dos países em que imperam regimes de força, ditaduras.

Não resta dúvida, todavia, que os dois modelos são claramente distintos, caracterizando-se o primeiro pela maior liberdade de que dispõem trabalhadores e empregadores, principalmente os primeiros, para determinar sua forma de organização, de administração e, o que efetivamente conta, sua forma de atuação, que é definida, livremente, norteando-se apenas pela busca do objetivo maior, que é a coordenação e defesa de interesses.

Por ele, os trabalhadores e os empregadores podem formular, sem amarras...

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