Conclusão

AutorEly Talyuli Júnior
Páginas117-120

Page 117

A presente obra teve por finalidade analisar, à luz da ordem jurídica brasileira, a possibilidade de cumulação dos referidos adicionais quando ocorre simultaneidade de agentes de risco, visando contribuir para a efetivação desses direitos sociais e humanos do trabalhador.

A manutenção do entendimento de impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade de periculosidade não mais comporta espaço no atual cenário jurídico ante a incompatibilidade do art. 193, § 2º, da CLT com outras normas que o integram. Há sólidos elementos de proteção que se erigem em prol do trabalhador, mormente em face do direito constitucional contemporáneo e também pelo imperativo verificado pelas normas internacionais de direitos humanos.

A Constituição Federal tem imprimido um norte de que, em suas normas, há uma simbiose de direitos que asseguram a dignidade da pessoa humana do trabalhador e o trabalho digno em um ambiente laboral seguro e saudável. São vários interesses e objetivos convergentes nesse feixe de proteção de direitos que, quando confrontados com o alto grau de exposição a agentes severos, retiram o trabalhador daquela faixa isonómica em relação aos demais colegas e o desloca para uma zona crítica, em termos sociais, dadas as mazelas em que a saúde e a previdência social estão inseridas no contexto atual brasileiro.

Daí porquê se preocupou em se associarem esses dois direitos de proteção, ao meio ambiente do trabalho saudável e à saúde, identificando o revestimento jurídico que os cercam. Foi preciso, inclusive, avançar pelas Convenções Internacionais n. 148, 155 e 161, da OIT, posto que estas particularmente preconizam diretrizes inerentes à concretização daqueles direitos ao imprimirem normas a asegurarem a inocorrência de acidentes e doenças ocupacionais, propagam a revisão de riscos laborais e a atenção geral em matéria de segurança e saúde laboral.

Constatou-se, com isso, panorama geral do ambiente em que se configura a atividade do trabalhador e o cuidado que se envidou, em termos jurídicos, para envolvê-lo em um cenário de maior proteção pela maior exposição de sua saúde e vida.

A seguir, o foco se estendeu a elementos básicos, jurídico-conceituais, até chegar-se ao plexo de argumentos que sustentam a plena possibilidade de pagamento dos direitos de forma coexistente. A premissa de que a mera previsão em lei pela opção do trabalhador a um dos dois adicionais evidentemente não conseguiu resistir à força da arquitetura...

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