Conclusão

AutorGustavo Franco Veloso
Páginas163-164
163
IX
IX
Conclusão
Estamos diante de um novo paradigma no qual o PCMSO deve ser elaborado
e implementado dentro de um sistema de gestão de resultados, por meio da
utilização de indicadores de avaliação que contemplem todas as diretrizes exigidas
pela NR-7, a saber: da promoção de saúde, da vigilância em saúde, da realização dos
exames ocupacionais de rotina, da elaboração do estudo clínico-epidemiológico e
do estudo do nexo causal ocupacional e da capacitação dos trabalhadores acerca
dos agentes de risco de suas atividades laborais.
Para a comprovação da sua efetiva e cácia, o relatório anual do PCMSO
não deve mais se limitar a simples e rotineira apresentação dos seus resultados
anuais, haja vista a necessidade da apresentação destes resultados em cotejo com
os resultados da sua própria série histórica no que tange às ações de promoção e
prevenção da saúde dos trabalhadores.
Para a elaboração e a implementação do PCMSO como um sistema de gestão
de resultados, o Médico do Trabalho deve se nortear nos 5 pilares: a política de SST
da empresa, a organização, o planejamento e execução, a auditoria e as medidas
de melhoria, cada qual com os seus objetivos e suas diretrizes, incluindo as suas
rotinas e os procedimentos.
A gestão de resultados do PCMSO contempla a de nição dos seus objetivos e
metas, bem como a de nição do rol dos seus indicadores de avaliação mensuráveis
e parametrizáveis para a monitorização e controle dos resultados de todas as
suas medidas de ação de promoção e prevenção da saúde dos trabalhadores. As
metas do PCMSO devem ser de nidas com base nos resultados alcançados da sua
própria série histórica. A e cácia do programa é demonstrada pela comprovação
do cumprimento das metas previamente estabelecidas.
Por m, o pro ssional Médico do Trabalho deve estar ciente de que quando
o PCMSO se apresenta eivado de erros na condução da sua gestão, ele pode ser
incluído no polo passivo dos Inquéritos Civis (IC) e das Ações Civis Públicas (ACP)
do MPT, bem como inquirido judicialmente pela empresa que o contratou e que
foi condenada, através de uma ação regressiva previdenciária, a ressarcir ao INSS
as despesas previdenciárias usufruídas pelos seus trabalhadores afastados com
benefício acidentário, tendo em vista a sua responsabilidade pro ssional sobre a
execução e, sobretudo, com relação aos seus resultados e a sua e cácia.

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