Conclusão

AutorEdilton Meireles
Páginas166-166
166
CONCLUSÃO
Em apertada síntese, pode-se concluir o seguinte a partir do que foi lançado ao longo deste livro:
a) que o valor trabalho é, entre todos os valores agasalhados pelo ordenamento constitucional, aquele
de maior destaque e relevo nas constituições dos Estados sociais;
b) ainda que não regulado de forma mais pormenorizada, tal como ocorre com a Constituição alemã, a
cláusula do Estado social é suficiente para densificar e realçar o valor trabalho;
c) esse destaque ainda é obtido pela aplicação dos direitos fundamentais não especificamente trabalhistas
nas relações de trabalho, ou seja, pela via indireta dos reflexos dos direitos fundamentais nas relações entre
particulares, o que tem sido efetivado, mais recentemente, pelos Tribunais franceses;
d) o direito do trabalho é mais valorizado nas Constituições surgidas nas “ruínas dos regimes ditatoriais”,
salvo na Carta alemã de 1949;
e) o trabalho é utilizado como o maior e principal instrumento para implantação do Estado Social;
f) a obrigatoriedade da regulamentação mediante lei do direito fundamental de modo a se alcançar a sua
eficácia não retira dos particulares o dever de contratarem quanto à eficácia imediata do direito fundamental
quando diante da omissão legislativa;
g) o empregador não possui direito subjetivo (ainda que da categoria potestativa) de despedir o
empregado de forma arbitrária ou sem justa causa;
h) na celebração da convenção ou do acordo coletivo do trabalho, as partes devem respeitar os princípios
que regem os direitos e as garantias constitucionais, de modo que, em sua disciplina, não se incorra em
inconstitucionalidades, ilegalidades ou em abuso do direito, bem como deve observar o princípio do não
retrocesso social;
i) a lei infraconstitucional não pode tratar os domésticos de forma discriminatória, salvo quando haja
respaldo constitucional para tanto;
j) a contribuição sindical tem natureza de contribuição social, constituindo-se em direito social dos
trabalhadores, não podendo ser suprimida por lei; e
k) a lei nova trabalhista tem efeito retroativo mínimo, passando a incidir sobre os contratos firmados
anteriormente à sua vigência, sendo aplicáveis aos fatos futuros, desde que mais favorável ao trabalhador em
relação à condição contratual antes pactuada. Naquilo que não for mais favorável, no entanto, a lei nova não
tem efeito retroativo mínimo.

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