Conclusão

AutorDiogo de Calasans Melo Andrade
Páginas219-223
219
Conclusão
A propriedade surgiu como direito do homem, natural, sem
nenhuma positivação, passando a ser fundamental quando
inserida na Constituição; e, humano, a partir do momento em
que foi inserida no âmbito internacional. Ela se originou no
direito privado, tornando-se, posteriormente, com a inserção
da função social, um princípio constitucional. Assim, deixou
de ser um instituto patrimonialista para ser estudada confor-
me o interesse público, colocando a pessoa em posição hie-
rarquicamente superior ao seu patrimônio, o que se chama de
despatrimonialização ou repersonalização.
Com a constitucionalização do direito, em especial, da
propriedade, tornou-se obrigatório interpretá-la conforme a
Constituição, utilizando-se da ltragem constitucional. Tanto
a propriedade quanto sua função social servem de meio para
a concretização dos direitos fundamentais. Após a constitu-
cionalização do direito houve mudanças históricas, losócas
e teóricas que deram à Constituição Federal força normativa,
com superioridade e efetividade, fazendo com que todo o or-
denamento jurídico devesse ser interpretado conforme a Lei
Maior. Essa incorporação dos princípios constitucionais à pro-
priedade trouxe como consequência a garantia desse direito

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT