Conclusão

AutorJacqueline Mayer Da Costa Ude Braz
Páginas303-319
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6. CONCLUSÃO
1. Conhecer é saber emitir proposições sobre. Sem lin-
guagem não se pode conhecer nem transmitir conhecimento.
É ela que constitui a realidade do ser cognoscente. O direito
é construído com linguagem e pela linguagem, que pode ser
definida como a faculdade de que dispõe o homem de comu-
nicar-se a partir de um ato de fala.
2. Tomando o Direito como linguagem, a substituição tri-
butária no ICMS foi o objeto eleito para este estudo por sua
complexidade e por não ser, em geral, aprofundado pela dou-
trina, mesmo tendo o STF declarado a sua constitucionalida-
de no julgamento da ADI 1.851/AL.
3. O Constructivismo Lógico-Semântico é um método
de estudo, que confere precisão à linguagem, especialmente
no que concerne à escolha dos termos e das acepções a eles
empregadas. Considera-se, a partir de seu estudo, que toda
linguagem possui três dimensões: (i) sintática, que revela as
relações entre signos; (ii) semântica, que demonstra as re-
lações dos signos com os objetos que eles significam; e (iii)
pragmática, que revela o plano dos usos, ou seja, a relação dos
signos com seus usos. Com base nesse método, a substituição
tributária no ICMS foi analisada.
4. A substituição tributária foi inserida no ordenamen-
to jurídico brasileiro pela primeira vez pelo Decreto-lei
406/68, que trouxe normas gerais em matéria tributária com
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JACQUELINE MAYER DA COSTA UDE BRAZ
fundamento nos dispositivos autorizadores da Constituição
de 1967. Posteriormente, a CF trouxe expressamente, no art.
155, § 2º, XII, b, desde a sua edição, previsão sobre a subs-
tituição tributária no ICMS, conferindo à lei complementar
a tarefa de sobre ela dispor. Não tendo sido editada essa lei
complementar no prazo de 60 dias, conforme previsto no art.
34, § 8º, do ADCT, foi editado o Convênio ICM 66/88, para pro-
visoriamente regulá-la.
5. A CF originariamente previu o art. 155, § 2º, XII, b, da
CF, que afirma ser a lei complementar o veículo introdutor
adequado para veicular normas gerais correlatas à substitui-
ção tributária no ICMS. Além disso, a Emenda Constitucional
03/93 incluiu em seu texto o § 7º ao art. 150, que afirma a pos-
sibilidade de a lei atribuir ao sujeito passivo a obrigação de re-
colher os valores correlatos aos tributos incidentes nas opera-
ções subsequente por antecipação, “assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o
fato gerador presumido”176. Ainda assim, a constitucionalida-
de da substituição tributária em sua modalidade para frente
continuaram sendo objeto de intensos debates, que suscita-
ram a afronta a princípios e garantias fundamentais.
6. A Lei Complementar 87/96 representa, de fato, um gran-
de avanço na tentativa de regular a substituição tributária. No
entanto, ela falha em alguns aspectos ao delegar para lei or-
dinária e para normas infralegais a competência para dispor
sobre a matéria, contrariando os arts. 146 e 155, § 2º, XII, b,
ambos da CF. Isso se verifica especialmente no art. 6º, § 2º, da
Lei Complementar 87/96, em que se delega à lei estadual ou
distrital a competência para veicular a lista de mercadorias,
bens ou serviços que se submetem à substituição tributária
e no art. 8º, § 4º, em que se determina que lei estabelecerá a
fórmula de cálculo do MVA, sem, todavia, estabelecê-la.
7. Os convênios e protocolos de ICMS são criação do le-
gislador brasileiro para dar funcionalidade a um tributo que,
176. Refere-se à hipótese da norma geral e abstrata.

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