Conclusão

AutorANDERSON JÚNIO LEAL MORAES
Páginas153-157
Conclusão
Feito o desenvolvimento do trabalho, nesta conclusão se
afirma que as audiências públicas em sede da jurisdição
constitucional não são vinculantes e, no entanto, têm proveito
legitimatório. Não deveriam ser vinculantes, sob pena de
inviabilizarem-se exigindo participação em demasia dos
cidadãos, e não poderiam ser vinculantes, uma vez que isso
retiraria a responsabilidade de decidir do STF, o que seria
flagrante inconstitucionalidade.
O trabalho legitimatório das audiências públicas depende,
na verdade, de sua compreensão como um canal institucional
de atuação da esfera pública, por onde a influência originada
nesta possa adentrar o sistema jurídico, no caso da jurisdição
constitucional. Dessa forma, pelo canal das audiências
públicas, os interessados num provimento em sede de
controle abstrato de constitucionalidade podem alçar suas
vozes, em verdadeiro exercício do contraditório.
A audiência pública é um instrumento disponível em boa
hora. Embora tenham sido poucas as realizadas até hoje, no
âmbito da jurisdição constitucional, sua mera previsão legal
incita à reflexão sobre as dificuldades de se conceber um
processo inteiramente objetivo. Ora, se o contraditório é o que
legitima o processo, como se pode falar de um processo de
controle abstrato de constitucionalidade se nele não
contraditório?
Entende-se que as audiências públicas legitimam o
trabalho da jurisdição constitucional precisamente porque
mitigam a ausência de contraditório no controle concentrado
de constitucionalidade. Dessa forma, elas devem ser
compreendidas como uma oportunidade de instrução
colaborativa do processo, visando a uma construção final do
provimento que seja obra comum.

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