Conclusão
Autor | Pedro H. C. Fonseca |
Páginas | 137-138 |
8
CONCLUSÃO
Não há dúvidas de que a estrutura da ação significativa criada por Tomás Salvador
Vives Antón é coerente, interessante e busca um Direito Penal humanizado pela lógica
da filosofia da linguagem de Ludwig Wittgenstein e a Teoria da Ação Comunicativa de
Habermas, contudo ainda será testada, criticada pela doutrina, utilizada nos tribunais,
sendo uma clara representação de uma nova luz na dogmática penal atual, tal como foi
a teoria finalista de Hans Welzel, quando surgiu.
Tomás Salvador Vives Antón e George Patrick Fletcher percebem uma compreensão
humanista da ação, sem ter como única preocupação, a consideração da ação na figura
de ente sob análise e explicação científica, decorrente de consequente força causal, aos
moldes da tradicional dogmática. Registram que a conduta humana, sobretudo aquela
que gera vínculo ao Direito Penal, deve ser compreendida, e não explicada por conceitos
científicos, não sendo somente pela finalidade que se identifica a ação humana do ponto
de vista dogmático, apontando a precisão de que haja compreensão de outros fatores
que dirigem a vontade, como a linguagem, os signos, os atos de crença e fé.
Esta crença e fé em sinais e signos são percebidas por aqueles que interpretam o
fato, do ponto de vista penal. A ação é identificada por elementos que a envolve, numa
procura intensa da compreensão humana, que permite ver o significado comunicado
por ela. Faz-se uma leitura interpretativa da ação e não científica racional, no âmbito
da estrutura significativa.
Pela consideração da importância da ação na teoria do delito, do método carte-
siano já testado, pela segurança identificada nos elementos que estruturam a teoria
finalista, considerando que o bem jurídico deve ser utilizado como princípio inter-
pretativo de um Direito Penal Constitucional, diante da importância das garantias
fundamentais, que tenha respeito ao princípio da legalidade material, exigência do
Estado Democrático de Direito, a teoria finalista ocupa lugar mais seguro na dogmática
utilizada na apuração dos fatos definidos como crime. A conduta vista como típica,
antijurídica e culpável, após análise de violação do bem jurídico, onde se possa iden-
tificar antinormatividade, tem maior relação com a segurança devida e exigida pelo
Estado Democrático de Direito.
Em que pese as críticas quanto à estrutura finalista, no sentido de ser demasiadamen-
te fechada, o princípio da legalidade, como marca do início do Direito Penal científico,
como fundamento da dogmática do crime e da pena, sendo expressão da limitação do ius
puniendi, é uma das pontes que permitem a inserção de regras e princípios constitucio-
nais na dogmática penal finalista. Da mesma forma, permite a necessária evolução, no
âmbito da teoria finalista, a ponte de ouro da adequação social e da antinormatividade.
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