Conclusão

AutorValeria de Oliveira Dias
Páginas221-225
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A DIMENSÃO SOCIOAMBIENTAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO DIGNO
C
Refletir sobre o trabalho é transgredir a ordem até então imposta.(633)
A dimensão socioambiental do direito fundamental ao trabalho digno se
revela, no Estado Democrático de Direito, como categoria-chave para a regulação
do trabalho humano por evidenciar o dever do Estado e da ordem econômica de
proteção jurídica concomitante do sujeito trabalhador, do valor social do trabalho
e do meio ambiente de trabalho, o que se efetiva pela tutela integrada do direito
fundamental à saúde física e mental e do direito fundamental ao meio ambiente
de trabalho ecologicamente equilibrado.
A Constituição de 1988, além de elevar o valor social do trabalho ao patamar
de fundamento da República Federativa do Brasil e da ordem econômica (arts. 1º,
IV, e 170, caput), realça que a dignidade do sujeito trabalhador tem como elemento
essencial e constitutivo tanto o direito fundamental à saúde física e mental quanto
o direito fundamental à qualidade do meio ambiente de trabalho, ambos indispen-
sáveis para a proteção do livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador.
O direito à saúde mental se reveste da qualidade de direito fundamental que
decorre do próprio direito à vida (art. 5º, caput, Constituição de 1988). Tais direitos
lidos à luz do princípio da dignidade humana revelam que, na ordem constitucional
vigente, a vida tutelada é a vida saudável, com dignidade preservada.
O dever fundamental inerente à promoção e proteção da saúde, individual
e coletivamente considerada, é imposto ao Estado e, em face do princípio da so-
lidariedade social, se espraia alcançando as empresas e a sociedade. Esse dever,
todavia, somente se efetiva se interconectado com a efetividade de outros direitos
fundamentais, entre os quais se destaca a do meio ambiente de trabalho saudável.
A qualidade do meio ambiente de trabalho é direito fundamental intrinseca-
mente relacionado à sadia qualidade de vida do trabalhador. Tal conexão revela
o dever jurídico do empregador de observar o conjunto de deveres econômicos,
(633) DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.
p. 209.
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