Conclusão

AutorRafael Marinangelo
Páginas223-226
CONCLUSÃO
O presente estudo pretendeu abordar o tema do dano extrapatrimonial do
contrato e a indenização punitiva. Iniciou-se com o estudo da dignidade da pessoa
humana e os direitos a ela correlatos para demonstrar o sentido, alcance e as impli-
cações ao ordenamento jurídico brasileiro.
Verif‌icamos que o conceito de dignidade da pessoa humana, tal como o conhece-
mos hoje, é fruto da construção f‌ilosóf‌ica e política de reconhecimento do ser humano
como pessoa autônoma e responsável, inserida num contexto social ao qual está intima
e indissociavelmente atrelada. É, ainda, produto da convicção de que a pessoa humana
constitui ser singular, pertencente ao gênero da humanidade, logo, capaz de interagir,
dialogar e amar. Enf‌im, é resultado do reconhecimento da indispensável tutela contra
toda e qualquer ameaça, agressão ou violação de sua humanidade.
Estabelecido aquele panorama, foi possível adentrar no segundo capítulo, o
qual abordou o tema dos danos extrapatrimoniais, a f‌im de demonstrar as diversas
vertentes de pensamento a eles relacionados e sua estreita relação com a dignidade
da pessoa humana.
Vimos, no tópico citado, que seja qual for a premissa doutrinária adotada (dano
evento ou dano consequência), a vítima deve ser indenizada. Logo, tanto nos casos
de ofensas aos direitos de personalidade, quanto a lesão a bens ou interesses não
patrimoniais ou mesmo a perturbação anímica relevante, a pessoa humana deverá
ser tutelada e devidamente compensada pela lesão decorrente da conduta danosa.
O Terceiro capítulo tratou da reparação do dano e a indenização punitiva, abor-
dando os aspectos relativos àquela modalidade de sanção, o papel por ela exercido,
sua fundamentação histórica e os movimentos em favor de seu retorno e aplicação,
inclusive nos ordenamentos jurídicos de civil law.
Nesse contexto, foi possível verif‌icar a admissibilidade do uso da função pu-
nitiva, agregada à compensatória, na reparação dos danos extrapatrimoniais, pois
são frequentes o recurso, em especial na jurisprudência, a elementos relacionados
à f‌igura do ofensor para mensuração do quantum reparatório. Acreditamos ser,
portanto, este o veículo para a aplicação da indenização punitiva no ordenamento
jurídico brasileiro, enquanto inexistir lei específ‌ica consagrando a sua aplicação em
toda e qualquer forma de reparação de danos.
Deixamos claro, também, que a indenização punitiva somente terá cabimento
nos casos de danos ocasionados com culpa grave ou dolo, de evidente desprestígio ao
direito alheio (práticas reiteradas) ou na hipótese de obtenção de lucro com o ilícito.
INDENIZACAO PUNITIVA.indb 223INDENIZACAO PUNITIVA.indb 223 17/09/2021 11:11:5717/09/2021 11:11:57

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