Conclusão

AutorFlávio Henrique Caetano de Paula Maimone
Páginas93-96
5
CONCLUSÃO
O veloz acesso às variadas informações, em inimaginável volume, torna presente
o cruzamento de dados pessoais à disposição nos meios virtuais, o que instrumen-
taliza detentores da informação e expõe os titulares dos dados a situações de risco.
Entre elas estão as que envolvem direitos fundamentais e da personalidade como a
não discriminação, a proteção de dados e a privacidade, identif‌icada como a faculdade
de a pessoa natural controlar as informações que lhe são pertinentes.
É fato que avanços tecnológicos causaram impactante crescimento em múltiplos
setores, em especial nos relacionados à comunicação. A sensação é de que toda e
qualquer informação e consumo pode ser acionada instantaneamente.
Tal realidade possui como vertente as atividades de tratamento de dados, com
riscos a direitos dos titulares e de terceiros. Com o advento da Lei Geral de Proteção
de Dados, esse debate avançou nas preocupações, cuidados e responsabilidades
acerca dos dados pessoais, cuja proteção é reconhecida como direito fundamental
e da personalidade. Foi ultrapassada, por conseguinte, a situação de contar apenas
com normas fragmentadas na sociedade da informação, em uma economia movida
a dados.
A Lei 13.709/2018 disciplina o tratamento de dados pessoais com o objetivo
de protegê-los, o que é possível por meio da garantia do respeito aos direitos fun-
damentais de privacidade e de liberdade, bem como do livre desenvolvimento da
personalidade. No intuito de cumprir esse anseio, são estipulados fundamentos da
proteção de dados e princípios das atividades de tratamentos que, ao lado da boa-fé,
deverão ser observados pelos agentes de tratamento.
Em um cenário como esse, a Lei Geral forma uma teia de proteção, em que cada
fundamento está ligado a um direito do titular de dados que, por sua vez, conecta-se a
um princípio, estabelecendo um todo coerente que confere efetividade e concretude
na proteção de dados pessoais.
Como demonstrado, além da pretendida coerência interna, há mecanismo legal
para convivência pacíf‌ica dessas determinações com outros direitos e princípios
constantes do ordenamento, em impactante pluralismo de fontes legislativas. As-
sim, f‌ica evidente a utilidade do método do diálogo das fontes, com a concomitante
vigência e aplicabilidade normativa a uma mesma situação.
Por conseguinte, pode haver aplicação simultânea e harmônica da Lei Geral
de Proteção de Dados e do Código de Defesa do Consumidor (e, eventualmente, de
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