Conclusão

AutorGustavo Franco Veloso
Ocupação do AutorMédico especialista em Medicina do Trabalho RQE 45398
Páginas155-156
155
XI
XI
Conclusão
A nova redação da NR-07, sob a tutela da NR-01, veio ratif‌i car e pacif‌i car
o entendimento da necessidade da elaboração e execução das medidas de ação
de saúde do PCMSO dentro de um modelo de gestão. Neste diapasão, o médico
do trabalho responsável pelo PCMSO deve gerenciar o programa utilizando,
no mínimo, os requisitos dos V Pilares da Gestão do PCMSO: Política de SST,
Organização, Planejamento e Execução, Auditoria e Medidas de Melhoria, que
contemplam, dentre outros, a anuência da direção da empresa e dos trabalhadores
no rol dos objetivos do PCMSO, a transparência na elaboração dos seus planos
de ação, abarcando todas as suas diretrizes normativas (didaticamente incluídas
neste livro nas VI Pedras Angulares do PCMSO: Grupo I — Capacitação dos
trabalhadores em ações de preservação (promoção) e proteção à saúde; Grupo II —
Vigilância em saúde ativa e passiva; Grupo III — Realização periódica dos exames
ocupacionais; Grupo IV — Ações destinadas à reabilitação prof‌i ssional; Grupo V
— Estudo do nexo causal ocupacional entre os agravos à saúde diagnosticados e o
trabalho; e Grupo VI — Estudo clínico-epidemiológico de saúde), e a def‌i nição e
o monitoramento dos seus indicadores de avaliação, a f‌i m de permitir a auditoria
dos seus resultados ao longo da sua série histórica, bem como a comprovação da
ef‌i cácia das medidas adotadas pela organização em matéria de saúde e segurança
do trabalho.
A nova NR-07 trouxe ainda mais visibilidade sobre a importância da Vigilância
em Saúde no PCMSO que consiste na execução de ações de rastreamento ativo e
passivo dos sinais, sintomas e queixas dos trabalhadores relacionados aos riscos
ocupacionais de suas atividades laborais para f‌i ns de diagnóstico precoce dos
agravos à saúde relacionados ao trabalho, bem como a exigência da apresentação
analítica dos resultados das ações de saúde do PCMSO em cotejo com os dados da
sua própria série histórica, modif‌i cando o status quo, até então vigente, do registro
meramente anual dos seus resultados absolutos, o que impedia uma análise crítica
de sua ef‌i cácia.
No tocante à vulnerabilidade da nova redação, a nova normativa retrocedeu
no tempo ao deixar de exigir do PCMSO, dentre outras medidas, ações relacionadas
à preservação (promoção) da saúde dos trabalhadores sobre os seus determinantes
de saúde em geral, haja vista que estas ações foram limitadas na nova NR-07 apenas
aos determinantes de saúde relacionados aos agentes de risco das atividades
laborais, de encontro aos preceitos mais modernos em saúde do trabalhador.

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