Conclusão

AuthorNelson Rosenvald e Fabrício Oliveira
Pages289-297
CONCLUSÃO
Na primeira parte deste livro, identicamos o uxo de poder na estrutura
da companhia brasileira decorrente da força que o direito confere ao acionista
controlador, e o efeito desse uxo sobre o órgão estratégico da companhia com
administração dual (o conselho de administração). Consideramos ainda que esse
uxo é intensicado pela possibilidade de a assembleia de acionistas ingerir nos
negócios da sociedade. É o que diz o art. 121 da lei acionária: “A assembleia geral,
convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir
todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que
julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Como vimos, é uma solução diferente da encontrada no modelo português,
que não gravita em torno do acionista controlador. Em Portugal não é pacíca
a possibilidade de os sócios reunidos em assembleia ingerirem em assuntos de
gestão. Não percebemos, contudo, espaço no direito brasileiro para esse debate.
Logo, os argumentos que se apresentam reforçam a hipótese de que, no
Brasil, o órgão estratégico (o conselho de administração) funciona não como um
órgão de controle interno, mas como um microcosmos da assembleia de acio-
nistas. Essa hipótese reforça a que formulamos: a necessidade da internalização
dos interesses das controladas pelo conselho de administração da controladora
nos casos dos grupos de fato (qualicados). Aqui, mais do que nos EUA, local de
elaboração do institucionalismo econômico desenvolvido por Oliver Williamson,
ca evidenciada a inexistência da neutralidade do nexus contratual.
Ao fazermos essa defesa e identificarmos o conselho de administração
da sociedade controladora como a estrutura orgânica que deve exercer o
poder hierárquico na empresa grupal (em se tratando dos grupos de fato),
devemos recomendar outra modificação, a que determine a obrigatorieda-
de da adoção do conselho de administração por sociedades que exerçam o
controle sobre outras.
No caso dos grupos de fato (qualicados), em que há mais de uma contro-
lada, a eleição de membros do conselho de administração da controladora pelas
controladas (na realidade pelos minoritários e preferencialistas das controladas)
pode ser realizada por meio de mecanismo semelhante ao da eleição em separado,
previsto nos artigos 18 e 141, parágrafo 4, da lei das S/A. Semelhante porque no
caso do voto em separado, quem vota são os acionistas, enquanto que na hipótese

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