Conclusão
| Author | Nelson Rosenvald e Fabrício Oliveira |
| Pages | 289-297 |
CONCLUSÃO
Na primeira parte deste livro, identicamos o uxo de poder na estrutura
da companhia brasileira decorrente da força que o direito confere ao acionista
controlador, e o efeito desse uxo sobre o órgão estratégico da companhia com
administração dual (o conselho de administração). Consideramos ainda que esse
uxo é intensicado pela possibilidade de a assembleia de acionistas ingerir nos
negócios da sociedade. É o que diz o art. 121 da lei acionária: “A assembleia geral,
convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir
todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que
julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.”
Como vimos, é uma solução diferente da encontrada no modelo português,
que não gravita em torno do acionista controlador. Em Portugal não é pacíca
a possibilidade de os sócios reunidos em assembleia ingerirem em assuntos de
gestão. Não percebemos, contudo, espaço no direito brasileiro para esse debate.
Logo, os argumentos que se apresentam reforçam a hipótese de que, no
Brasil, o órgão estratégico (o conselho de administração) funciona não como um
órgão de controle interno, mas como um microcosmos da assembleia de acio-
nistas. Essa hipótese reforça a que formulamos: a necessidade da internalização
dos interesses das controladas pelo conselho de administração da controladora
nos casos dos grupos de fato (qualicados). Aqui, mais do que nos EUA, local de
elaboração do institucionalismo econômico desenvolvido por Oliver Williamson,
ca evidenciada a inexistência da neutralidade do nexus contratual.
Ao fazermos essa defesa e identificarmos o conselho de administração
da sociedade controladora como a estrutura orgânica que deve exercer o
poder hierárquico na empresa grupal (em se tratando dos grupos de fato),
devemos recomendar outra modificação, a que determine a obrigatorieda-
de da adoção do conselho de administração por sociedades que exerçam o
controle sobre outras.
No caso dos grupos de fato (qualicados), em que há mais de uma contro-
lada, a eleição de membros do conselho de administração da controladora pelas
controladas (na realidade pelos minoritários e preferencialistas das controladas)
pode ser realizada por meio de mecanismo semelhante ao da eleição em separado,
previsto nos artigos 18 e 141, parágrafo 4, da lei das S/A. Semelhante porque no
caso do voto em separado, quem vota são os acionistas, enquanto que na hipótese
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