Conclusões

AutorRafael Valim
Páginas153-159
153
CONCLUSÕES
Ao longo destas páginas, animados pelo firme propósito de des-
cortinar a subvenção no Direito Administrativo brasileiro, alcançamos
diversas conclusões, as quais compendiamos a seguir.
1. A ordem constitucional brasileira não recepcionou o sentido
funcional do “princípio da subsidiariedade”. É o interesse pú-
blico que determina a intervenção estatal nos domínios econô-
mico e social e não o chamado “princípio da subsidiariedade”.
2. A atividade de fomento não traduz uma atividade subsidiária,
incidente sobre deficiências do mercado, senão que uma atua-
ção planejada do Estado destinada à efetivação de interesses
públicos.
3. A delimitação das atividades administrativas deve radicar em
traços jurídicos-positivos que permitam identificar a sua intimi-
dade estrutural. À luz desta orientação, divisamos as seguintes
atividades administrativas no Direito brasileiro: (i) serviço públi-
co; (ii) atividade de polícia administrativa; (iii) atividade ablatória
(iv) atividade sancionatória; (v) atividade econômica; (vi) ativi-
dade de gestão dos bens públicos; (vii) atividade de fomento.
4. A atividade de fomento é expressão da função administrativa,
não podendo jamais ser interpretada como uma “liberalidade”
da Administração Pública.

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