Conclusões

AutorJorge Pereira Vaz Junior
Páginas121-124
Capítulo
vII
c
onclusões
Analisada a evolução histórico-legislativa do instituto de
terras devolutas e do respectivo processo discriminatório, con-
cluímos que o ônus da prova em tal ação oscila entre a Fazenda
Pública/autora e o réu, sofrendo inexões por força, por exem-
plo, do âmbito das controvérsias instauradas no processo, da
oportunidade e relevância dos fatos alegados pelas partes, das
presunções legais ou judiciais incidentes, e assim sucessivamente.
O RE 51.290 não criou precedente segundo o qual o
Estado estaria livre de provar a natureza devoluta das terras
constantes no perímetro discriminando, mas sim o entendi-
mento de que para o reconhecimento da legitimatio ad causam
da Fazenda Pública/autora basta a existência de elementos
indiciários, extraídos dos documentos que necessariamente
devem instruir a inicial conforme elenco do art. 2° da Lei
3.081/1956, e, posteriormente, o § 1° do art. 20 da Lei
nº 6.383/1976, que veio a reger a matéria concorrentemente
com a legislação dos estados federados.
O RE 86.234, de outro lado, não fez mais do que eviden-
ciar o entendimento segundo o qual a natureza devoluta das
terras inseridas no perímetro discriminando não se presume
pela mera ausência de registro imobiliário, razão pela qual não
milita em favor da Fazenda Pública a presunção juris tantum de
que as áreas não registradas em nome de particulares no car-
tório de registro de imóveis sejam necessariamente devolutas.

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