Conclusões

AutorRosmar Rodrigues Alencar
Páginas655-658
619
CONCLUSÕES
A teoria da nulidade no processo penal, com fulcro em
um padrão unitário, tem por objetivos controlar a juridicida-
de dos atos da persecução penal e reduzir a imprevisibilidade
de imposição de efeitos jurídicos. O desenvolvimento do li-
vro buscou dar justificativa ao procedimento proposto para a
aplicação de classes previamente convencionadas pelo órgão
com competência para ditar as normas jurídicas envolvidas
em torno do fenômeno da nulidade. Para a sua finalização, as
conclusões a seguir representam esforço de síntese.
a) No direito processual penal, o termo nulidade deve
significar vício de ato jurídico da persecução penal como um
todo. A nulidade sem sentido amplo necessita de classificação
conforme os graus de gravidade de defeitos e de importân-
cia dos atos afetados. Centrando a nulidade na incidência da
norma jurídica, infere-se que seu uso, por meio de linguagem
formal, envolve prismas sintáticos, semânticos e pragmáticos.
b) Com esteio em pontos comuns na doutrina, jurispru-
dência e legislação, a nulidade em sentido amplo pode ser di-
vidida em quatro classes: inexistência jurídica, nulidade ab-
soluta, nulidade relativa e irregularidade. O preenchimento
semântico dessas categorias parte da relação sintática que há
entre as normas jurídicas infraconstitucionais e constitucio-
nais. Além desse aspecto, mandamentos legais de nulidade,
Teoria da Nulidade.indb 619 29/08/2016 22:17:16

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