Conclusões

AutorJulia de Menezes Nogueira
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas327-350
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CONCLUSÕES
Capítulo 1 – Premissas metodológicas
1. Embora as atividades securitária e de previdência com-
plementar sejam distintas e exibam peculiaridades muito
marcantes, sua característica comum de amenizar a lida
com os riscos, oferecendo cobertura a sinistros, permite-
-nos dar-lhes tratamento razoavelmente homogêneo nes-
te trabalho.
2. Para estudar o sistema jurídico e as normas que o com-
põem, adotamos a premissa do “Construtivismo Lógico-
-Semântico”, segundo a qual a realidade é constituída
pela linguagem. Os seguidores do Construtivismo Lógi-
co-Semântico tomam o Direito como linguagem, estu-
dando-o sob essa perspectiva. Esta constatação permite
que o estudioso se valha do rico instrumental teórico de-
senvolvido pela Filosofia da Linguagem e pela Semiótica,
obtendo resultados teóricos e práticos surpreendentes.
3. Sendo o ordenamento jurídico um sistema comunica-
cional composto exclusivamente por normas jurídicas, o
método de aproximação do objeto utilizado consiste na
construção, mediante interpretação, das normas que se
relacionam, direta ou indiretamente, à tributação do se-
guro, do resseguro e da previdência complementar.
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JULIA DE MENEZES NOGUEIRA
Capítulo 2 – Princípios relacionados à atividade securitária
4.
O seguro e a previdência complementar foram eleitos como
matérias de relevância constitucional, por envolverem ges-
tão de vultosa poupança popular e pelo expressivo interes-
se social nessas atividades. Com efeito, interessa a toda a
sociedade que se possa lidar com os riscos inerentes à vida
contemporânea da forma mais organizada possível e, con-
sequentemente, com mínima ocorrência de sobressaltos.
5.
O tratamento constitucional dado aos seguros e à previdên-
cia complementar decorre da natureza “transindividual”
desses direitos, para utilizar a precisa conceituação adotada
por J. J. Calmon de Passos. O estudo das normas jurídicas
que compõem os sistemas securitário e previdenciário pri-
vado, bem como do subsistema tributário que onera os res-
pectivos contratos e entidades operadoras, estará sempre
fundado no tratamento que lhes foi dado pelas normas de
competência da Constituição Federal.
6.
O princípio do mutualismo ou solidariedade é determinante
no âmbito dos sistemas securitários, principalmente no se-
guro e na previdência social. Contudo, ainda que em menor
intensidade, também é indissociável do subsistema da pre-
vidência complementar. Esse princípio, dentro do sistema
constitucional brasileiro, é corolário dos princípios consti-
tucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça so-
cial, pois atua como linha-mestra para a operacionalização
dos sistemas securitários que, por sua vez, contribuem para
a concretização daqueles valores.
7.
Tanto o regime do mutualismo quanto o de capitalização vi-
sam acumular recursos para fazer frente a infortúnios. São
formas de obter poupança suficiente para o pagamento de
uma indenização de sinistro ou de uma aposentadoria, ob-
jetivos do seguro e da previdência. Contudo, o regime de ca-
pitalização é estruturado de modo a gerar reservas capazes,
por si próprias e por seus rendimentos no mercado finan-
ceiro, de garantir o pagamento de determinado benefício
ou cobertura.

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