Conclusões

AutorRafael Calmon
Páginas299-303
CONCLUSÕES
Ao longo de todo o livro, foi possível perceber que, em maior ou menor intensidade,
os sistemas de direito impõem que as pretensões das partes sejam decididas dentro dos
limites por elas próprias estabelecidos. Para que isso seja feito, estabelecem regras mais ou
menos rígidas com o objetivo de impedir que os elementos objetivos da demanda sejam
modif‌icados depois de que tenha início a fase destinada ao desenvolvimento da atividade
probatória. No entanto, essas mesmas regras são auto excepcionadas em múltiplas ocasiões,
permitindo que providências não contempladas pelas partes sejam concedidas pelo juiz.
Não é possível se delimitar com precisão a partir de quando isso se tornou possí-
vel. Mas, existem elementos seguros demonstrando que essa prática era admitida, no
mínimo, desde o Direito Romano.
Nem todas as hipóteses que autorizam o juiz a extrapolar o âmbito delimitado
pelas partes decorrem de uma mesma origem, tampouco se sustentam em uma só fun-
damentação. Maior ou menor disponibilidade do direito em jogo, a presença de interesse
público autorizando a ingerência estatal em mais ou menos casos, o abrandamento
de regras de preclusão, o aumento dos poderes das partes e a adoção de métodos mais
abrangentes de interpretação dos atos por elas praticados são alguns dos motivos que
levam os sistemas jurídicos a serem mais f‌lexíveis em relação a isso.
Ao se estudarem os atos processuais praticados pelas partes foi possível perceber
quão similar aos atos jurídicos em geral seu tratamento normativo é. De todos eles, os
atos de postulação são os mais importantes, pois servem para instaurar a demanda e
promover seu impulso até que o órgão julgador a decida. Neste livro, foram subdivididos
em atos postulatórios e atos postulativos. Os primeiros, destinados a transmitir meras
solicitações, a exemplos daquelas envolvendo a produção de provas e a concessão de
tutelas provisórias. Os segundos efetivamente destinados a veicular pretensão, confor-
mando, com isso, os limites da atuação judicial no processo.
Como expressam declarações de vontade no ambiente processual, os atos postu-
lativos precisam ser interpretados de forma necessariamente global, contextualizada,
participativa, multidisciplinar e sistêmica, dentro da mais estrita boa-fé. Se, dessa inter-
pretação, resultar que o comportamento da parte dava mostras de que ela efetivamente
pretendia propor demanda, ou, se o ordenamento jurídico estabelecer presunções a
esse respeito, ou, ainda, se for possível ao destinatário da mensagem subentender que
essa seria a intenção, a partir da análise ampla e ética do contexto em que se encontre
inserida, haverá ato de postulação não expresso (ato postulativo), que, a princípio, deve
ser validamente considerado como expressão da autonomia privada, da liberdade e da
autodeterminação no processo.
No geral, observa-se que grande parcela da literatura e a grande maioria dos tribu-
nais brasileiros considera pedido implícito tudo aquilo que não precisa ser postulado

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