Conclusões

AutorJosé Orivaldo Peres Júnior
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas251-260
251
CONCLUSÕES
1. A sanção tributária é um único instituto, muito embora
a legislação e, em especial, o Código Tributário Nacional, lhe
atribua várias expressões.
As normas primárias sancionatórias possuem a mesma
estrutura da regra-matriz de incidência tributária (antece-
dente e consequente). A norma sancionatória prevê no seu
antecedente um fato ilícito tributário. No consequente, está a
relação sancionatória, vinculando os sujeitos ativo e passivo
e apontando o critério quantitativo, mensurando o montante
da sanção tributária que deverá ser paga. Portanto, a norma
sancionatória é norma de conduta.
2. No direito tributário, existem dois tipos de relações ju-
rídicas tributárias, sendo uma de natureza patrimonial e outra
de índole não obrigacional. A obrigação tributária denomina-
da principal é pecuniária, pois decorre de uma relação jurídi-
ca tributária patrimonial, que nasce com o evento relatado na
norma individual e concreta. Os deveres administrativos ou
obrigações acessórias decorrem de vínculos que são deveres
instrumentais ou formais, não suscetíveis de valor econômico.
Descumprida a norma primária tributária, incide a san-
ção tributária prevista em lei.
3. As sanções tributárias são de duas espécies: pecuniá-
rias e não pecuniárias. As sanções pecuniárias são as multas

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