Conclusões

AutorMaria Coeli Simões Pires
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Pontifícia. Universidade Católica de Minas Gerais
Páginas655-679
CONCLUSÕES
À guisa de conclu são, mas, ao mesmo tempo, enveredando para u ma
síntese do traba lho, retomam-se, neste estágio, os capítulos de s ua estrutura,
registrando-se as ideias e informações que balizaram a obra, a qual não se
pautou pelo propósito de construção cientí fica inéd ita consubstanciada em
tese, mas sim pelo de oferecer contribuição à sistematização dos suplemen-
tos relativos à Proteção ao Patrimônio Cultura l, tema aberto, que perpassa
uma pauta robusta de questões, em sua m aioria, inseridas nos campo s onto-
lógico, deontológ ico, fenomenológico do Direito.
1. A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO NO PLANO INTERNACIONAL
As primeir as iniciativas voltadas par a a proteção do patrimônio cultu-
ral surgiram no plano interno de algumas nações ditas civili zadas, com a
criação dos embrionár ios órgãos competentes para atuação no setor, mas
estratégias mais estr uturadas desenharam-se por esforço coletivo em deter-
minadas reg iões, especialmente como contraponto aos riscos e mazelas das
guerras, e g anharam, aos poucos, caráter un iversal, de modo que a comuni-
dade internaciona l desenvolveu a consciência da necessidade de estratégias
conjuntas e mecani smos de tutela ou salvaguarda desse patr imônio.
Ao longo da história, demonstrando essa consc iência, a par de orga-
nismos internos pionei ros, outras organizações t êm-se estruturado, ocupan-
do-se do tema e protagoni zando acordos e outras pactuações tra nsnacionais,
com o objetivo de efetivar ou ampliar a tutela do patrimônio cultura l por
meio de: mecanismos de cooperação; di retrizes de políticas protecion istas a
partir de pr emissas aceitas pelas nações envolvidas; cri ação de fundos de as-
sistênc ia, entre outras caute las.
Ressalta-se, neste passo, a importância dos tratados e convenções in-
ternacionais, como fontes t ransnacionais de direito, de ca ráter formal e ma-
terial, par a os estados signatários.
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Da proteção ao patrimônio cultural
O século XIX i naugurou a prática de estratég ias transnaciona is, tendo
em vista o resgate, a defesa e a preservação de bens culturais em áreas de
confl itos ou de guerras, consubstanciadas em declarações com que se com-
prometiam os estados sig natários. São exemplos dessas iniciativas as Decla-
rações de Bruxelas, de 1874, e as Convenções de Haia, de 1889 e 1907. Tais
declarações estabeleciam cautelas que deveriam ser adotadas no bojo do di-
reito internacional humanitár io, em situações de conf litos, para a preserva-
ção das “artes e das c iências”.
Vários outros documentos tra nsnacionais foram fi rmados com vistas
ao tratamento da temática, s endo que, mais recentemente, no bojo da comu-
nidade internac ional, no tratamento do patrimônio cu ltural, após alcançar-
-se o patamar de (re)apropriação e (re)signif icação, em sua composição mate-
rial e imater ial, verifica-se uma acent uada tendência de associar a polít ica de
proteção, preservação e fr uição dos bens culturais à pr etensão ou necessida-
de de resposta aos di reitos culturais no quadro dos d ireitos humanos.
Participando da comunidade dos estados soberanos, a República Fe-
derativa do Brasil ma ntém, sobretudo no campo da proteção ao patrimônio
cultura l, relações com estados estrangeiro s, firmando vários tr atados e con-
venções e integrando, também, organi zações internacionais.
Entre as convenções e recomendações internacionais aprovadas pelo
Brasil e que consubstanciam marcos normativos para sustentação de medi-
das protecionistas do patrimônio, no âmbito da política transnacional neste
particular, destacam-se a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mun-
dial, Cult ural e Natural da UNESCO, aprovada em 1972, pela Conferência
Geral, reunida em Paris; e a Convenção para a Sa lvaguarda do Patrimônio
Cultura l Imaterial, da UNESCO, aprovada pela Conferência Geral, reun ida
em Paris, em 2003.
2. O TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL NO DIREITO ESTRANGEIRO
De modo recorrente, os estados estrangeiros valorizam a cultura de
seus povos, contendo as respectivas constituições proclamações importa n-
tes, incluídas a s normas fundamentais de t ratamento dos bens cultura is.
A anális e dos sistemas de proteção em diversas ordens const itucionais
permite averiguar que, naqueles países ma is avançados, há relevância do
papel do cidadão e da sociedade na configuração da cultura e na conforma-
ção e proteção de seu patrimônio, isto é, tem-se na ação coletiva o principal
vetor da política correspondente, conqua nto haja a presença do Estado como
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