Conclusões
| Author | Morton Luiz Faria de Medeiros |
| Profession | É Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba 2016, tendo obtido os títulos de Bacharel 1998, Especialista 2001 e Mestre 2005 em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte |
| Pages | 191-197 |
4
CONCLUSÕES
A
pesquisa que ora é concluída partiu da denição de denúncia anôni-
ma como produto do ato de dirigir a pessoa ou órgão, vinculados ao
Estado, encarregados da investigação do ilícito, a notícia da ocorrên-
cia deste (ou sua iminência) para a adoção de providências, por pessoa cujas
características patentes não são coordenáveis com outras que permitam sua
integral identicação.
A denúncia anônima, em seu nascedouro, esteve frequentemente associa-
da à perseguição ocial dos “inimigos do Estado”, porém com grave repercus-
são nos direitos dos acusados, fragilizados diante de condenações e reprova-
ções públicas que achacavam a imagem e a dignidade de pessoas delatadas por
seus atos e pensamentos “subversivos”. Esse atrelamento ao chamado sistema
processual inquisitorial responde, em grande medida, à resistência que se ob-
serva, ainda hoje, à aceitação da denúncia anônima nos regimes democráticos.
A partir das balizas inspiradas na crítica ao sistema inquisitorial, porém,
foi se restabelecendo, dentre outras atitudes colaborativas do cidadão em rela-
ção à atividade estatal de investigação, o prestígio da denúncia anônima.
Não há uniformidade normativa ou doutrinária quanto a delimitações ter-
minológicas para distinguir entre as liberdades de expressão, de manifestação
de pensamento, de manifestação de opinião e de imprensa. Contudo, adotou-
-se o entendimento de que o direito fundamental de liberdade de manifestação
de pensamento é mais abrangente, possuindo dimensões individual (liberdade
de expressão) e social (liberdade de prestação de informação), além da modali-
dade de liberdade de provocação de autoridade pública – em que se enquadram
a denúncia anônima e os direitos de petição e de ação, por exemplo. Contudo,
se, por um lado, a denúncia anônima não se confunde com o direito de peti-
Book DENUNCIA ANONIMA.indb 191 5/3/17 8:45 AM
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