Conclusões Finais

AutorHilário de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor da Universidade Federal de Uberlândia
Páginas212-219

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O presente estudo teve por pressuposto a apresentação de conceitos básicos e de práticas de Comercio Internacional, sistematizados

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prudentemente em três fases, que passaram a ser nominadas, no transcurso do trabalho: de pesquisa teórica, pesquisa analítica e pesquisa crítica.

Com acerto, estas três etapas foram construídas sob o choque da gestão empresarial, com a intenção única de especificar a responsabili-dade contratual dos proponentes dos créditos documentários e a garantia cartulária dos beneficiários das cartas de crédito comerciais e dos demais instrumentos financeiros do Comércio Internacional [art. 895 do Código Civil].

Desse modo, na execução do temário, não houve a presunção da abordagem de controvérsias infindáveis e contraditórias do comércio entre as nações, nem as origens desses deslindes foram sequer descritas. Tão-somente essa atividade acadêmica veio ajustar e apresentar novos conceitos, adequando-os "pari passu" ao conteúdo e às exigências normatizadas no atual Código Civil, em especial aos artigos 529 a 532 e as Publicações nos 500 e 525 da CCI, que regulamentam e uniformizam as práticas mais usuais das vendas sobre documentos, no comércio internacional.

Para tanto, estritamente sob o enfoque da ótica negocial e cartulária [com vistas ao escorreito entendimento das atividades de exportação e importação de bens e serviços], repetidas vezes foram envolvidos no contexto do trabalho: os fornecedores, os oblatos e os bancos intervenientes.

Dentre as manifestações abordadas nesta obra, merecem uma nova reflexão as seguintes assertivas:

1 . Enunciada em silêncio!... Outras vezes postada em estado de dicionário, a pesquisa analítica deixa ajustado o sentido e o conteúdo jurídico da causa credenti, pelos seus suportes físicos [a causa eficiente e a causa final].72

  1. Encontrada a assertiva de causa e efeito, o seu motivo determinante passa a ser descortinado por um conjunto de elementos específicos que são transcritos, nos contratos e títulos de crédito, pela individualidade sincrética levantada da experiência negocial dos seus intérpretes.73

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    3 . As averbações feitas na cártula, por si, fazem romper o princípio da abstração [no seu sentido absoluto], de que estão revestidos esses papéis financeiros: dão margem à discussão da causa debendi [a causa motivo da dívida, a origem do débito]. Essas transcrições, pela incisão instrumental, ganham nova vida, proporcionam a aplicabilidade, a análise de conteúdo e a incidência da regra matriz para as obrigações cartulárias que tenham, como motivo condutor (leitmotiv), a causalidade do negócio declaratório subjacente.74

  2. Por ser um ato unilateral, autônomo e típico de circulação cambial, somente presente nos títulos de crédito, em sua área de intersecção protetiva, o endosso da carta de crédito transfere a propriedade dos recursos ao endossatário e não vincula o endossante ao seu pagamento [art. 914 do CC].75

  3. Seja como for, pelo valor ordenativo de sua linguagem, não existe título de crédito causal sem antecedente contratual que o fundamente.76

  4. Na regra matriz de incidência, aplicada às vendas sobre documentos amparados por cartas de crédito: não há um antecedente geral e abstrato e, adicionalmente, um conseqüente individual e concreto. A norma, toda ela (o descritor e o prescritor) é geral e abstrata, considerada assim, num primeiro momento, com aquela posta no sistema pelas regras e usos uniformes (subscritas nas brochuras nos 500 e 525). Na ocorrência do fato juridicizado (fato gerador), a mesma norma geral e abstrata transmuda-se para individual e concreta. Nesse segundo momento, sem juízo de retratação, adquire plenitude triádica e eficácia cartulária, gerando efeitos e novos matizes no universo jurídico, com a sua imediata conversão numa só metalinguagem, em unívoca linguagem competente posposta, por estar revestida de todos os seus critérios de antecedente contratual e conseqüente cartulário.77

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    7 . Nas ciências contábeis e nos balanços patrimoniais [qual seja, na verdade inteligível levantada pela contabilidade], com a contribuição de ações afirmativas são encontrados o entendimento corretivo e a grata compreensão da não admissibilidade da carta de crédito como contrato bancário: o que está no ativo circulante da empresa exportadora não pode, ao mesmo tempo, integrar o seu passivo contábil e vice-versa.78

  5. A obrigação assumida pelo banco negociador [na exigibilidade das divisas, pelo exame dos documentos da carta de crédito irrevogável]: i) é de norma autônoma, enquanto independente dos ajustes comerciais feitos entre o vendedor e o comprador; ii) é abstrata, enquanto distinta da anterior provisão de recurso em moeda nacional, ou outra garantia já constituída na abertura do crédito, pelo seu tomador [o importador]; iii) é cartular,enquanto imprescindível à chancela do endosso do novo proprietário do crédito cambiário [o próprio banco negociador]; é literal, enquanto disciplinada unicamente pela "lettera di credito commerciale", exsurgente da venda...

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