Concurso de crimes

AutorCristiano Rodrigues
Páginas379-390
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CONCURSO DE CRIMES
15.1 CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
O concurso de crimes ocorre quando determinado agente, por meio de uma ou mais
condutas (ações ou omissões), pratica dois ou mais delitos, sejam eles idênticos ou não,
para que de acordo com algumas características específicas se defina a forma de aplicação
da pena para ele.
Percebe-se que o concurso de crimes, embora o nome possa gerar confusão, é tema
estritamente relacionado com a Teoria da Pena, já que sua grande utilidade é exatamente
definir a forma de aplicação da pena para as hipóteses em que alguém realizou vários
crimes.
Há três grandes espécies de concurso de crimes em nosso ordenamento:
1) Concurso Material ou Real (Art. 69 CP)
2) Concurso Formal ou Ideal: que se divide em Perfeito ou Próprio (Art. 70 -1ª parte
CP) e Imperfeito ou Improprio (Art. 70 – 2ª parte)
3) Crime Continuado (Art. 71 CP)
15.2 SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA
A doutrina propôs diversos sistemas de aplicação da pena para as diferentes espé-
cies de concurso de crimes, sendo que, apenas dois foram adotados pelo nosso Código
Penal, quais sejam o sistema do Cúmulo Material e o sistema da Exasperação, porém
vamos analisar todos os quatro principais sistemas existentes:
A) Sistema do Cúmulo material
Trata-se da forma mais simples de se aplicar a pena em situação de concurso de cri-
mes, pois determina a soma das penas aplicadas para cada um dos crimes separadamente,
ou seja, será feita a dosimetria da pena de cada crime isoladamente para que depois essas
penas sejam somadas.
Evidentemente esta é a forma mais severa de se aplicar a pena quando determinado
sujeito realiza vários crimes, pois há a cumulação das sanções aplicadas a cada infração
individualmente, sendo este sistema previsto em nosso Código Penal para o Concurso
Material (Art. 69 CP) e para o Concurso Formal Imperfeito (Art. 70 – 2ª parte – CP).
B) Sistema da Exasperação
Caracteriza-se pela aplicação de uma só pena, qual seja, a do crime mais grave, para
que esta pena seja aumentada, exasperada, de certo um valor determinado pela lei, ou
seja, embora o agente cometa vários crimes, responderá por apenas um deles (o mais gra-
ve) com a sua pena aumentada.

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