Concurso de Crimes e Prescrição

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogados criminalistas
Páginas201-204

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Em se cuidando de concurso de crimes, o legislador, acertadamente, estabeleceu disciplina legislativa sobre o assunto: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. É o que se encontra consubstanciado no art. 119 do Código Penal.

Antes da reforma da Parte Geral do Código Penal, que foi levada a efeito por meio da Lei n. 7.209, de 11.07.1984, havia discussão doutrinária, quer em nível nacional ou internacional, em torno da prescrição cuidando-se de crime continuado.

É de Vincenzo Manzini o seguinte magistério:

Para a aplicação da pena infligida para um crime continuado se deve ter a pena aumentada pela continuação, como estabelecida pela sentença, isto é, pena infligida, e não pela pena-base (que é declarada mas não infligida) sobre a qual incide de fato o aumento pela continuação. Se assim não fosse, e pois se devesse considerar a pena-base, isto é, a pena para o crime mais grave, sem levar em conta o aumento pela continuação, disso resultaria que a pena complexa poderia resultar como prescrita, ainda que não tivesse decorrido o tempo prescritivo da pena para o último crime (que pode não ser o mais grave), desconhecendo qual o princípio geral que encontra particular aplicação no art. 153 primeira parte do Código Penal.274Concernentemente ao assunto jurídico posto em discussão, assinala Antonio Rodrigues Porto:

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Na 1a edição deste livro adotamos esse ponto de vista (refere-se à doutrina de Manzini); porém, reexaminando nossa posição, verificamos que, tecnicamente, aquela orientação é certa, mas viola o princípio dominante de que a figura do crime continuado foi criada só para beneficiar o réu. Como diz Alfredo Molari, de outra forma o autor do crime continuado se encontraria em uma condição mais desfavorável em relação ao autor de uma pluralidade de crimes; o que seria absurdo e contrário à razão, sobre a qual a continuação se informa, de predispor para o réu um tratamento mais favorável.275Naquela época esse tema jurídico não era pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, porquanto havia entendimento lavrado em sentido oposto, sufragando inteligência de que a prescrição deveria ser medida pelo total da pena imposta e não por aquela aplicada sem acréscimo à continuidade delitiva (RTJ 68/330).

Do ponto de vista legislativo, o Código Penal de 1969, instituído pelo Decreto-lei n. 1004, de 21 de outubro de 1969, deixou consignado no § 3º, do art. 111, o seguinte...

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