Concurso de pessoas

AutorCristiano Rodrigues
Páginas351-377
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CONCURSO DE PESSOAS
14.1 CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
De uma forma geral pode-se dizer que haverá concurso de pessoas, ou de agentes,
quando duas ou mais pessoas, através de um acordo de vontades, o chamado liame subje-
tivo, concorrem para a realização de determinado crime ou contravenção, sendo que, isto
pode ser dar na forma de coautoria ou de participação.
No Brasil, para delimitação das regras referentes ao concurso de agentes, adotou-se
a Teoria monista ou unitária, positivada no Art. 29 do Código Penal, pela qual todo
aquele que concorre para um determinado crime responde pelas penas a ele cominadas,
ou seja, autores, coautores e partícipes responderão por um único e mesmo crime, impu-
tando-se a todos o mesmo tipo penal.
Entretanto, essa teoria não foi adotada de forma absoluta por nosso Código Penal,
haja vista ter o legislador aberto algumas exceções, tanto na parte geral quanto na espe-
cial, pelas quais será possível se imputar crimes diferentes a um autor e seus participantes,
coautores ou partícipes, (por exemplo: Art. 29, § 2º, CP – Cooperação dolosamente dis-
tinta). Também podemos considerar como forma de mitigação da teoria monista o fato de
o próprio Art. 29 do CP determinar que os autores, coautores e partícipes respondam pelo
mesmo crime, porém, com penas diferentes, na medida de sua culpabilidade, atendendo
assim ao princípio da individualização das penas (Art. 5º Inc. XLVI da CF).
Portanto, podemos dizer que no Brasil a Teoria monista foi temperada, quer dizer
relativizada, mitigada, pois, por expressa previsão legal cada agente responderá pelo cri-
me de acordo com a sua culpabilidade individual, ou seja, consoante a sua reprovação
individual e sua importância na empreitada criminosa, havendo, ainda, algumas exceções
em que é possível se imputar crimes distintos a coautores e partícipes de uma empreitada
criminosa.
A mitigação da teoria monista em nosso ordenamento também se consubstancia,
como dissemos, através de algumas exceções expressamente previstas na lei, havendo de-
terminados tipos penais nos quais se admite, mesmo através de um concurso de agentes,
que cada um dos participantes responda por um crime diferente.
Podemos citar como exemplo, expresso na parte especial do Código Penal, dessa pos-
sibilidade de imputação de crimes diversos para coautores, o crime de aborto, visto que,
em certos casos, ocorrerá a imputação de um Tipo penal para um dos agentes (autoaborto
Art. 124 CP– para a mãe) e de um outro diferente para seu coautor (aborto com consen-
timento – Art. 126 CP).
MANUAL DE DIREITO PENAL • CRISTIANO RODRIGUES
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Vejamos:
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de um a três anos.
Embora seja coautor da mãe, devido ao acordo de vontades para a prática do aborto,
o indivíduo que provocar o aborto consentido não responderá pelo Art. 124 do CP (auto
aborto) junto com ela, mas sim pelo crime específico previsto no Art. 126 do CP (aborto
com consentimento), ou seja, nesta situação, embora tenha havido liame subjetivo para
a prática do crime (aborto), cada agente responderá por um Tipo penal diverso, in verbis:
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Há ainda outros exemplos de exceção à teoria monista, em que será possível se im-
putar crimes diversos para coautores de uma infração penal, como em certas situações de
corrupção passiva de um funcionário público (Art.317 CP) em que se imputará o crime de
corrupção ativa ao particular envolvido (Art. 333 CP), mesmo havendo entre as partes um
acordo de vontades e um liame subjetivo que caracteriza o concurso de agentes.
Para que haja concurso de pessoas, através da coautoria ou da participação, e seja
possível se aplicar a Teoria monista para se imputar um único crime a todos os participan-
tes, é preciso que se preencham alguns requisitos fundamentais, são eles:
1) Pluralidade de agentes (coautores/partícipes) culpáveis (culpabilidade).
2) Relevância causal de cada uma das colaborações dadas para a produção do resul-
tado, ou seja, se for dada uma colaboração, mas esta não interferir na produção do
resultado, não haverá concurso de pessoas.
3) Liame subjetivo: acordo de vontades entre os agentes, ou seja, que os agentes rea-
lizem condutas voltadas para um fim comum desejado. (princípio da convergência)
4) Unidade de infração, ou seja, um único crime para todos os participantes. (Teoria
monista)
5) Início de execução do fato, ou seja, que se chegue e inicie a etapa de execução, para
que o Direito Penal possa intervir e punir o fato. (Princípio da exterioridade)
Nas bases do Art. 31 do CP: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser
tentado”.
14.2 AUTORIA
Há vários critérios para a caracterização da autoria e consequente delimitação do
conceito de autor, alguns de natureza subjetiva e outros de natureza objetiva, sendo, estes
últimos, os mais aceitos e utilizados pela doutrina e jurisprudência contemporânea.
Os critérios subjetivos de delimitação do conceito de autor, não separavam ou di-
ferenciavam objetivamente a autoria da participação e, após sofrerem inúmeras críticas,
passaram a avaliar para isso apenas o ânimo do agente em ser figura principal (autor) ou
secundária (partícipe) do crime. Em face de sua evidente fragilidade e insegurança jurídi-
ca, produto de tamanha subjetividade, estes critérios não são adotados atualmente.

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