Do concurso de pessoas (arts. 29 a 31)

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas206-213
ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
206
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade.
§ 1º Se a participação for de menor impor-
tância, a pena pode ser diminuída de um sexto a
um terço.
§ 2º Se algum dos concorrentes quis par-
ticipar de crime menos grave, ser-lhe-á aplica a
pena deste; essa pena será aumentada até metade
na hipótese de ter sido previsível o resultado
mais grave.
NOTÍCIA – O artigo 25, do Decreto-Lei nº 2.848,
de 1940, ostentava o título pena da co-autoria. A Lei nº
7.209, de 1984, aproveitou-o como artigo 29, retirando-lhe
a rubrica, acrescentando-lhe a expressão na medida de sua
culpabilidade e o dotando de dois novos parágrafos.
TEMA – Delitos existem que podem ser cometidos por
uma única pessoa, são os chamados monossubjetivos. Ao
contrário, outros exigem dois ou mais sujeitos ativos para a
sua realização, são os plurissubjetivos. No presente manda-
mento o Código versa acerca do cometimento de crime por
duas ou mais pessoas, vale dizer, em concurso. Podemos
entender o concurso de pessoas como a conjunção entre as
ART. 29

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