Concussão (Art. 316)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2029-2038
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2029
Art. 316
1. Conceito do Delito de Concussão Art. 316
O delito consiste no fato de o sujeito realizar uma
das condutas infracitadas:
1ª) MODALIDADE – CONCUSSÃO: consiste no
fato de o agente ativo exigir, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida.
2ª) MODALIDADE – EXCESSO DE EXAÇÃO:
ocorre quando:
a) o funcionário exige tributo ou contribuição social
que sabe ou deveria saber indevido;
b) quando o tributo for devido, mas o funcionário
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso,
que a lei não autoriza;
c) o funcionário desvia em proveito próprio ou de ou-
trem o que recebeu indevidamente para recolher
aos cofres públicos.
Segundo Hungria,5684 a concussão é, no conceito
tradicional, “uma espécie de extorsão praticada
pelo funcionário público (com abuso de autoridade)
contra o particular, que cede ou virá a ceder metu
publicae potestatis”.5685
5684 Op. cit., v. 9, p. 358.
5685 Ainda acerca do metus publicae potestatis leciona Greco,
com referência a Carrara: “Segundo advertia Carrara, sem-
pre concorre a in uir sobre a vítima o metus publicae po-
testatis. Para que o receio seja incutido, não é necessário
que o agente se encontre licenciado ou até mesmo quando,
embora já nomeado, ainda não haja assumido a função ou
tomado posse do cargo. O que se faz indispensável é que
a exigência se formule em razão da função. Cumpre que o
agente proceda, franca e tacitamente, em função de autori-
dade, invocando ou insinuando a sua qualidade.” GRECO.
Rogério. Código Penal Comentado. 11ª ed. Niterói, RJ: Im-
petus, 2017. P. 1100.
1.1. Forma Majorada
O delito será majorado quando os autores dos
crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão
da Administração Direta, sociedade de economia
mista, empresa pública ou fundação instituída pelo
Poder Público.
2. Análise Didática do Tipo Penal
O núcleo é representado pelo verbo “exigir”
(ordenar, impor), devendo o agente assim agir em
relação à vantagem indevida, para si ou para outr em.
Explica a doutrina que o ato de exigir pode apresen-
tar-se na forma direta ou indireta, considerando a
exigência feita pelo próprio agente ou por terceira
pessoa interposta. Pode ainda a exigência ser implícita
ou explícita. Tal exigência relaciona-se à obtenção
de “vantagem ilícita”, imediata ou futura, de na tureza
patrimonial ou econômica. O fato de ser indevida
implica a ideia de não corresponder, total ou parcial-
mente, a dispositivo legal.5686
Doutrina Bento de Faria, com apoio em Cogliolo,
Carrara e outros, que, na concussão, há a distinguir
a explícita e a implícita. A primeira ocorre quando
o empregado público constrange alguém a dar ou
prometer, indevidamente, a ele ou a terceiro, dinheiro
ou outra utilidade. A segunda tem lugar quando
o funcionário, ao contrário de ameaçar às claras,
emprega, abusando de sua qualidade, artifício ou
engana para induzir alguém a pagar, ou promete
indevidamente a ele ou a terceiro o que não lhe é
devido, ou para tal  m vale-se ou aproveita-se do
erro de outrem.
5686 SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de
Direito Penal. São Paulo: Saraiva, p. 441.
Capítulo 7
Concussão (Art. 316)
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