Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval

AutorDanielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Páginas615-625

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1635. Como surgiu no mundo jurídico a norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, específica para a atividade de construção e reparação naval, e quais seus objetivos?

Resposta: A trigésima quarta norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, NR-34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval), surgiu no mundo jurídico em face da edição da Portaria SIT-MTE n. 200 de 20.1.2011 e foi atualizada pela Portaria MTb n. 790 de 9.6.2017, tendo por objetivo estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.

1636. Qual o campo de abrangência da NR-34?

Resposta: A aludida norma preventiva define as atividades da indústria da construção, reparação e desmonte naval como sendo todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras. Certamente, as determinações preventivas ali consubstanciadas têm como destinatários as empresas privadas e estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) e as demais pessoas jurídicas que possuam trabalhadores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

1637. Quais os dispositivos jurídicos diretamente relacionados à trigésima quarta norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: Como dito nos capítulos anteriores, o Princípio Constitucional de Minimização de Riscos Ambientais, contido no inciso XXII do artigo de nossa Lei Maior1, é suficiente para legitimar a existência jurídica de todas as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho editadas pelo Ministério do Trabalho, inclusive a norma preventiva em apreço. No plano infraconstitucional, cabe destacar que a NR-34 tem sua validade jurídica igualmente convalidada em quatro dispositivos2 de nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Objetivando facilitar uma posterior consulta ou pesquisa adequada, o quadro a seguir reproduzido apresenta a síntese dos dispositivos jurídicos alusivos à norma regulamentadora em comento:

NR-34: CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL (redação original dada pela Portaria SIT-MTE n. 200 de 20.1.2011, atualizada até a edição da Portaria MTb n. 790 de 9.6.2017). Art. 7º, inciso XXII, da CF-1988. Arts. 155, inciso I, 157, inciso I, 158, inciso I, e 200, inciso VI, da CLT.

1638. Como se encontra estruturada a NR-34?

Resposta: A trigésima quarta norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho apresenta suas recomendações técnico-preventivas, de forma sequenciada e agrupada, em dezessete Tópicos, além de dois Anexos, consoante evidenciado no seguinte sumário:

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Sumário da NR-34 (CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL)

34.1. Objetivo e Campo de Aplicação.

34.2. Responsabilidades.

34.3. Capacitação e Treinamento.

34.4. Documentação.

34.5. Trabalho a Quente.

34.6. Trabalho em Altura.

34.7. Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes.

34.8. Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento.

34.9. Atividades de Pintura.

34.10. Movimentação de Cargas.

34.11. Montagem e Desmontagem de Andaimes.

34.12. Equipamentos Portáteis.

34.13. Instalações Elétricas Provisórias.

34.14. Testes de Estanqueidade.

34.15. Fixação e Estabilização Temporária de Elementos Estruturais.

34.16. Disposições Finais.

34.17. Glossário.

Anexo I: Conteúdo Programático e Carga Horária Mínima para o Programa de Treinamento. Anexo II: Tabelas de Serviços em Oficinas e em Áreas Descobertas.

Tabela 1 — Serviços em Oficinas.

Tabela 2 — Serviços em Área Descobertas.

1639. Quais as responsabilidades patronais especialmente descritas na NR-34?

Resposta: Estipula a norma regulamentadora em análise, em seu item 34.2 (Responsabilidades), que cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de proteção devendo especialmente:

- designar formalmente um responsável pela implementação das medidas preventivas contidas na NR-34;

- garantir a adoção das medidas de proteção definidas na NR-34 antes do início de qualquer trabalho;

- assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores;

- providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco (APR) e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho (PT);

- realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança (DDS), contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;

- garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas;

- adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na NR-34 pelas empresas contratadas.

Outrossim, deverá o empregador proporcionar condições para que os trabalhadores possam colaborar com a implementação das medidas previstas na NR-34, assim como interromperem imediatamente o trabalho, com informação ao superior hierárquico.

1640. Quais as disposições normativas acerca da capacitação de trabalhadores nas atividades de construção e reparação naval?

Resposta: Nesse sentido, o item 34.3 (Capacitação e Treinamento) da norma preventiva em comento, é expresso ao afirmar que:

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- será considerado Trabalhador Qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. Será considerado Profissional Legalmente Habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

- será considerado Trabalhador Capacitado aquele...

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