Imóvel em Condomínio - Bem Divisível - Pode-se Pleitear a Divisão do Bem (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 791.147 - SP Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 26.03.2007 Relator: Min. Humberto Gomes de Barros Recorrente: Construtora Menin Ltda. e outro Recorrido: Espedito Rodrigues Fróes e outros

RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. BEM DIVISÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA, REQUERIDA POR APENAS UM DOS CONDÔMINOS, QUE NÃO DETÉM O MAIOR QUINHÃO. IMPROCEDÊNCIA.

- Em sendo divisível a coisa comum, não pode o condômino exigir sua alienação. No caso, o condomínio resolve-se com a divisão (Código Beviláqua, Art. 629).

- Ofende o Art. 629 do CC/1916 a decisão que - em reconhecendo ser divisível o bem sob condomínio - determina sua venda.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2007(Data do Julgamento). Ministro Humberto Gomes de Barros Relator

Relatório

Ministro Humberto Gomes de Barros:

Espedito Rodrigues Fróes exerceu ação, visando a alienação judicial de imóvel que possui em condomínio com Construtora Graphite e outros. Alegou que desaparecera a harmonia necessária na administração do bem.

O pedido, em primeiro grau, foi julgado improcedente, porque o próprio autor admitira que o imóvel era divisível.

O TJSP, mesmo reconhecendo a divisibilidade da coisa, proveu o recurso para determinar a alienação judicial. Eis o teor do acórdão, no que importa:

"A questão é saber se o artigo 635, § 1º, do CC se aplica quando a coisa for indivisível ou também se for divisível, mas se por circunstância de fato ou por desacordo não for possível o uso e gozo em comum. Se não for possível, se se aplica ou não a regra do § 1º.

Carvalho dos Santos, citado pelas partes, ensina em sua obra "Código Civil Brasileiro Interpretado" (pg. 356) que o parágrafo 1º do artigo 635 prevê a hipótese para o desacordo, em se tratando de coisa indivisível. Diz que, enquanto se faz a divisão ou se aguarda ocasião mais conveniente, podem os condôminos recorrer ao meio legal previsto no artigo supra, sendo alugada ou administrada a coisa até que se efetue a divisão. Para tanto, é imprescindível que todos concordem em que seja adiada a divisão.

Tem-se, então, que a coisa é divisível e todos concordam em administrá-la ou alugá-la, ao menos até a divisão. Mas se não houver acordo? Se apenas um...

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