Condomínio serviente não pode embaraçar o exercício da servidão

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível n. 70061517462
Órgão Julgador: 20a. Câm. Cív.

Fonte: DJ, 27.10.2014
Relator: Desembargador Carlos Cini Marchionatti

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECONVENÇÃO. SERVIDÃO APARENTE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA FLUVIAL ENTRE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS.

Estabelecida a servidão para escoamento da água fluvial entre os condomínios edilícios, o condomínio serviente não pode, unilateralmente, embaraçar o exercício da servidão.

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Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recur-so de apelação.

Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Walda Maria Melo Pierro e Des. Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2014. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Relator.

Relatório

Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)

Condomínio Edifício Alexandria apela da sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória ajuizada por Condomínio Residencial Quebra-Mar, e improcedente a reconvenção oposta pelo ora apelante, nos seguintes termos (fls. 166-169v):

(...)

Diante do exposto:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formula-do nos autos da Ação Cominatória nº 023/1.12.0000895-7, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para PROIBIR o demandado de praticar atos que de qualquer modo impeçam a conclusão da obra destinada a permitir a entrega das águas pluviais do Condomínio Residencial Quebra Mar à rede pública, sob pena de multa de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais).

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Reconvenção distribuída sob o nº 023/1.12.0003391-9, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Minimamente sucumbente o autorreconvindo, considerados ambos os feitos, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à procuradora daquele, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), forte no artigo 20, § 3º, alíneas ‘a’ e ‘c’, e § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se. Em suas razões (fls. 172-178), o condomínio apelante defende que impediu o fluxo das águas, desimportando se tratavam-se de esgoto, porque tal impedimento não influi na servidão. Alega que a obstrução de uma canaleta que somente aproveita a um dos edifícios litigantes é possível e legal porque ambos são unidades autônomas. Aduz que o laudo técnico, além de ter sido produzido unilateralmente, não conclui que a única alternativa para o escoamento da água e do esgoto cloacal do condomínio demandante seria pela área do condomínio demandado. Sustenta a grande onerosidade que representam os buracos abertos no passeio público por parte do condomínio demandante. Propugna pelo provimento do recurso de apelação, com o redimensionamento dos encargos sucumbenciais.

O recurso de apelação foi recebido (fl. 180) e contra-arrazoado (fls. 182-189).

É o relatório.

Voto

Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)

A sentença é clara e exata nos fundamentos que levaram à procedência da ação e à improcedência da reconvenção, os quais integro ao voto, adotandoos como razões de decidir, conforme segue (fls. 166-169v):

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUEBRA-MAR ajuizou a presente “Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer Cumulada com Perdas e Danos com Pedido de Antecipação de Tutela” contra CONDOMÍNIO ALEXANDRIA, postulando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes no valor de R$2.000,00, impondose-lhe, inclusive em sede de tutela ante-cipada, obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de praticar atos que impeçam a conclusão da obra de esgotamento pluvial do edifício deman-dante, sob pena de multa. Narrou que em razão do acúmulo de águas pluviais no seu terreno, a Secretaria Especial do Balneário Cassino entendeu necessária...

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